LOTEAMENTO. IMÓVEL A SER LOTEADO QUE SE ENCONTRA PENHORADO E AUSÊNCIA DE CONTRATO-PADRÃO. REGISTRO INVIÁVEL
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 987-6/5, da Comarca de Novo Horizonte, em que é apelante o Ministério Público do Estado de São Paulo e apelado Gilmar Luiz de Jorge. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Munhoz Soares, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de março de 2009. Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis. Dúvida julgada improcedente. Registro de loteamento. Ações pessoais em que penhorado o próprio imóvel objeto da pretensão de parcelamento. Não apresentação, ainda, de exemplar do contrato-padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, previsto no artigo 18, inciso VI, da Lei nº 6.766/79. Registro inviável. Recurso a que se dá provimento. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, tempestivamente, contra r. sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada e determinou o registro do desmembramento a ser implantado no imóvel objeto da matrícula nº 23.065 do Registro de Imóveis da Comarca de Novo Horizonte, de propriedade de Gilmar Luiz de Jorge. Alega o apelante, em suma, que o apelado pretende promover o desmembramento de imóvel com área de 7.350,25 m², que será dividido em dezesseis lotes, razão pela qual eventuais falhas do empreendimento terão grande repercussão jurídica. Aduz que são movidas contra o apelado várias ações de execução. Diz que as vendas dos lotes a serem desmembrados do imóvel poderão ser consideradas como realizadas em fraude às referidas execuções, tornando-se ineficazes em relação aos credores. Assevera que este fato é suficiente para impedir o desmembramento do imóvel, o que ocorre independentemente da existência de penhora que foi promovida em ação movida contra o anterior proprietário e que ainda pende de cancelamento. Requer a reforma da r. sentença para que a dúvida seja julgada procedente. O apelado, em contra-razões, propugna pelo não acolhimento do recurso. A douta Procuradoria Geral da Justiça, por sua vez, opina pelo provimento do recurso. É o relatório. Gilmar Luiz de Jorge requereu o registro de desmembramento a ser implantado no imóvel objeto da matrícula nº 23.065 do Registro de Imóveis da Comarca de Novo Horizonte, o que foi recusado •••
(CSM/SP)