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BDI Nº.27 / 2009 - Jurisprudência Voltar

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – COBRANÇA DA QUOTA-PARTE DAS DESPESAS COMUNS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE FRUIÇÃO DOS MESMOS PELO CONDÔMINO

Recurso Especial nº 302.538 - SP (2001/0010829-6) Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Recorrente: Vera Lúcia Badra David Recorrido: Sociedade de Amigos da Marina Guarujá - SAMAR EMENTA Loteamento. Associação de moradores que cobra contribuição compulsória por serviços prestados. Alegação de que a obrigação foi assumida quando da aquisição do terreno. Recurso Especial com base na alínea “c”. - Não-cumprimento das exigências previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ. Dissonância interpretativa não demonstrada. - Não obstante a polêmica em torno da matéria, com jurisprudência oscilante desta corte, a posição mais correta é a que recomenda o exame do caso concreto. Para ensejar a cobrança da cota-parte das despesas comuns, na hipótese de condomínio de fato, mister a comprovação de que os serviços são prestados e o réu deles se beneficia. No caso, o exame dessa matéria significa revolver os substratos fáticos da causa decidida, incidindo, portanto, as súmulas 5 e 7/STJ. - Recurso Especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de agosto de 2008. Ministro Luis Felipe Salomão, Relator RELATÓRIO O Exmo Sr. Ministro Luis Felipe Salomão (Relator): “Sociedade de Amigos da Marina Guarujá – SAMAR” ajuizou ação de cobrança em face de Vera Lúcia Brada David, visando ao recebimento de contribuições relativas ao rateio das despesas comuns correspondentes à conservação, limpeza e segurança do loteamento denominado “Marina Canal Guarujá”. Aduziu que a ré •••

(STJ)