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BDI Nº.26 / 2009 - Assuntos Cartorários Voltar

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ADITIVO SEM ASSINATURA DA PROMITENTE VENDEDORA OU DE MANDATÁRIO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. VENDA DE BEM DE MENOR PELA CURADORA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 963-6/6, da Comarca da Capital, em que é apelante Mauro de Oliveira e apelado o 15º Oficial de Registro de Imóveis da referida Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Munhoz Soares, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 03 de março de 2009. Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Contrato particular de compromisso de compra e venda, em que prevista a oportuna outorga da escritura definitiva, relativo a lotes que não se encontram registrados como de propriedade da promitente vendedora – Aditivos do contrato para alterar os lotes alienados que não produzem os efeitos pretendidos pelo compromissário comprador porque não foram assinados pela promitente vendedora ou por mandatário regularmente constituído – Imóvel de propriedade de incapaz que não pode, sem prévia autorização judicial, ser alienado por sua curadora – Recurso não provido. Trata-se de apelação interposta, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Sr. 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e negou o registro de contrato particular de compromisso de compra e venda, e seus aditamentos, relativos aos imóveis situados na Rua Tomé Portes, 462 e 463, 22º Subdistrito – Tucuruvi, que foi celebrado entre o apelante e Florinda Raposo. O apelante sustenta, em suma, que Florinda Raposo adquiriu os imóveis na partilha dos bens deixados por João Jacyntho Raposo Filho, também conhecido como João Raposo Júnior. Diz que por meio do contrato particular apresentado para registro, celebrado em 12 de janeiro de 1989, comprou de Florinda Raposo os imóveis que foram inicialmente identificados como lotes 30 e 31. Apesar disso, posteriormente se constatou que o imóvel efetivamente alienado consistia no lote 32, fato indicado no aditamento ao contrato de compromisso de compra e venda que elaborou em 27 de junho de 2007. Assevera que também adquiriu, por meio de outro contrato, o imóvel objeto da transcrição nº 32.321, que tem área de 2.143m². Afirma que na cláusula terceira do contrato particular de compra e venda a promitente vendedora autorizou “a expedição da escritura definitiva” independente de sua assinatura. Considera que, em razão disso, os aditamentos que elaborou para o contrato de compra e venda, embora não assinados pela promitente vendedora, suprem as exigências efetuadas pelo Sr. 15º Oficial de Registro de Imóveis. Aduz que o fato de um dos imóveis estar registrado como de propriedade de Rui Raposo não impede o registro porque se trata de incapaz que tem a vendedora como sua curadora. Ademais, ao •••

(CSM/SP)