FIANÇA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - C. CIVIL, ART. 1.031, § 1º
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 55.842-8 - RS (94.0025829-1) Relator: O Exmo. Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. Agravante: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS. Agravada: Gilda Rodrigues de Vilhena. Interessado: Luiz Alberto da Silva Palmeiro. Advogados: Drs. Pedro Henrique Poli de Figueiredo e outros e Vitor Roberto Bona Júnior. DESPACHO Vistos, etc. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, nos autos dos Embargos à Execução, contra r. despacho de fls. 71/72 que inadmitiu o Recurso Especial por entender não existir a alegada contrariedade. O agravante alega: “A fiança, por trazer ônus àquele que a presta, deve ser interpretada restritivamente, não podendo ser admitido novo valor senão com o consentimento do fiador. No caso em tela, o fiador, órgão público previdenciário, não foi •••
(STJ, DJU 06.09.94, p. 23.246)