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BDI Nº.24 / 2009 - Jurisprudência Voltar

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – REDUÇÃO DA PORCENTAGEM DE 20% PARA 5% NA MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO – RAZOABILIDADE EM FACE DO PERÍODO DE ATRASO E VALOR DO NEGÓCIO

Apelação Cível nº 70030859649 - Décima Oitava Câmara Cível - Comarca de Porto Alegre – Apelantes/Apelados: Construtora Dalmas Ltda. e Aldo Canal – Arlindo Germano Rehfeld Apelação Cível. Embargos do devedor. Ação de execução por quantia certa. Contrato de promessa de compra e venda. Bem imóvel. Preço quitado com atraso. Incidência de claúsula penal. Percentual de 20% reduzida a 5%. Razoabilidade em face ao período de atraso e valor do negócio. Modificação da verba honorária. Negado provimento à Apelação dos embargantes. Provida, em parte, a apelação do embargado. Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelações dos Embargantes e em dar parcial provimento ao apelo do Embargado. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Pedro Celso Dal Prá (Presidente e Revisor) e Des. Nelson José Gonzaga. Porto Alegre, 23 de julho de 2009. Nara Leonor Castro Garcia, Desembargadora-Relatora. RELATÓRIO Construtora Dalmas Ltda. e Aldo Canal opuseram Embargos de Execução que lhes move Arlindo Germano Hehfeld, insurgindo-se da exigibilidade da cláusula penal de 20%, em face de inadimplemento, prevista em acordo realizado entre as partes; negou o débito, uma vez que o valor acordado foi quitado em sua integralidade, não dando azo a incidência da cláusula penal. Manifestou-se a embargada pela manutenção da incidência da multa de 20%, na medida em que não efetuaram o pagamento integral do valor devido na data ajustada, em desatenção ao acordado nos autos da execução por quantia certa; são protelatórios os embargos e pugnou pela aplicação do art. 740, parágrafo único, do CPC; improcedência dos embargos. Sobreveio sentença de parcial procedência do pedido para reduzir a 5% (cinco por cento) o percentual relativo à cláusula penal, devendo o crédito ser •••

(TJRS)