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BDI Nº.23 / 2009 - Assuntos Cartorários Voltar

GEORREFERENCIAMENTO – A EXIGIBILIDADE INDEVIDA DA CERTIFICAÇÃO PELO INCRA

A atividade registrária sofreu substancial mudança após o advento da Lei Federal 10.267, publicada no D.O.U em 29.08.2001, que passou a vincular à necessidade de descrição georreferencial dos imóveis rurais, ao alterar a Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos - LRP), acrescendo os parágrafos 3º e 4º ao artigo 176, como também o artigo 225, ao incluir o parágrafo 3º. Com o acréscimo das encimadas disposições, tornou-se obrigatória a identificação da propriedade rural a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferen-ciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro (SBG) e com precisão posicional fixada pelo Incra, pelo menos de início nas hipóteses de desmembra-mento, parcelamento e remembra-mento de imóveis rurais (parágrafo 3º do artigo 176 da LRP), transferência de imóvel rural (parágrafo 4º do artigo 176 da LRP) e também autos judiciais que versem sobre imóveis rurais (parágrafo 3º, do artigo 225 da LRP). Em outras palavras, a Lei passou a exigir o LEVANTAMENTO GEODÉSICO, em substituição ao antigo planimétrico. A exigência de melhor fiscalização por parte do poder público em relação aos imóveis rurais é de curial importância, é sine qua non o desenvolvimento e até mesmo soberania do Brasil. Por isso é que é louvável a intenção do legislador quando quis imprimir fidedigno controle nos imóveis rurais. Pois não podemos nos olvidar que o fato gerador que culminou com a legisferação da Lei 10.267/01, fora a necessidade crescente de se dinamizar a questão fundiária no Brasil. É que esse imenso território traz, desde épocas primevas, crônicos problemas no que tange à divisão e demarcação de terras. Há registros históricos que remonta essa discussão ao Brasil Colonial, ainda sob a égide das capitanias hereditárias e mesmo vencidos séculos esses problemas subsistem em todo seu vigor. Mas críticas se fazem à Lei que instituiu o Geo. Tanto de ordem política como jurídica. Política, em razão da precariedade do órgão sensor do Geo. É que é incontroverso que o INCRA não dispõe de estrutura logística, e até mesmo pessoal qualificado para cumprir e certificar, em tempo razoável, os levantamentos apresentados. Tal assertiva é tão verdadeira, que não sem razão começaram a chover torrenciais quantidades de ações na esfera federal cuja causa de pedir é a desproporcional e absurda demora na aprovação dos projetos. Ora, se já não bastassem os altos custos e percalços de ordem burocrática para se concluir o levantamento geodésico, o interessado ainda tem que esperar pela boa vontade do INCRA em certificar. Assim, o judiciário, a exemplo do processo de nº. 2007.36.00.009567-3/MT, que tramitou perante do TRF1, manteve a sentença ad quo e concedeu segurança ao impetrante, no sentido de fixar prazo ao Instituto de Reforma Agrária para que concluísse a certificação no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária. Igual celeuma de natureza política se tem, além de enésimas outras, ao se estabelecer isenção ao proprietário de imóvel rural cujo somatório das áreas não exceda a quatro módulos fiscais, em relação aos custos financeiros, compreendidos os serviços técnicos necessários à identificação do imóvel (art. 8º. do •••

Marcos Alberto Pereira Santos (*)