DESPESAS CONDOMINIAIS E MULTA POR INFRAÇÃO COBRADAS EM UM SÓ BOLETO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO APENAS DO VALOR CORRESPONDENTE À DESPESA CONDOMINIAL – POSSIBILIDADE
Apelação c/ Revisão nº 1050300-0/2 Comarca de São Paulo – 35ª Câmara – 8ª Vara Cível Apte.: Pablo Tomas Weisz Apdo.: Condomínio Edifício Maison Suisse Data do Julgamento: 22.06.09 Relator: Des. Manoel Justino Bezerra Filho Revisor: Des. Clovis Castelo 3º Juiz: Des. Melo Bueno Juiz Presidente: Des. Clovis Castelo ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, invertendo-se os consectários legais, por votação unânime. Despesas de Condomínio - Consignatória – Despesas condominiais e multa por infração cometida pelo condômino, cobradas em um só boleto. - Consignação em pagamento do condomínio mensal - Possibilidade. - Sentença reformada. - Não pode o Condomínio condicionar o recebimento da despesa condomimal mensal, ao pagamento concomitante de multa por construção tida por irregular. Em tal situação, deve ser julgada procedente a ação na qual o condômino consigna o valor do rateio mensal, ressalvando-se ao Condomínio a possibilidade de valer-se dos meios ordinários para cobrar a multa à qual entende ter direito. Entender de forma contrária seria impedir que o condômino pudesse se valer das vias judiciais para defender-se da imposição da multa com a qual não concorda. - Recurso provido, invertendo-se os consectários legais, v.u.. Des. Manoel Justino Bezerra Filho, Relator VOTO Trata-se de apelação do autor (fls. 357/369) interposta ante a r. sentença (fls. 319/323) que julgou improcedente o pedido feito na inicial da ação de consignação em pagamento, condenando-o nos consectários legais. Insurge-se o apelante contra o que foi decidido, alinhando as razões de seu inconformismo e aguardando final provimento de seu recurso, para o fim de que a r. sentença seja reformada. Argumenta que o motivo da presente ação é a recusa do requerido ora apelado ao recebimento das despesas condominiais, fato que sequer foi abordado na r. sentença, sendo esta omissa ante os arts. 335, inciso I, 890, § 3º e 282, inciso IV, todos do CPC (fls. 362). Assevera que não existe prova de que a edificação é ilegal, vez que não houve constatação por meio de laudo técnico (fls. 363); afirma que a multa foi aplicada pelo conselho de administração (fls. 70/72), o que diverge da disposição constante da convenção condominial juntada às fls. 250/272, acrescendo-se ainda que o art. 14 prevê multa de até dez ORTNs. (fls. 365). Aponta ainda irregularidade na representação processual do condomínio apelado (fls. 367) e, por fim, requer a declaração de quitação das despesas condominiais ordinárias, vez que foram devidamente consignadas nos autos, decretando-se a liberação do ora apelante da dívida objeto da consignatória, sem embargo de eventual possibilidade de aplicação da multa pelas vias cabíveis para regular discussão (fls. 368). O recurso é tempestivo e está preparado (fls. 370/372). As contrarrazões foram juntadas às fls. •••
(TJSP)