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BDI Nº.22 / 2009 - Jurisprudência Voltar

RETOMADA DE IMÓVEL LOCADO PARA USO DE DESCENDENTE: PROVA DE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO POSSUI IMÓVEL ONDE POSSA RESIDIR

Ação de despejo. Imóvel residencial. Retomada para uso de descendente. Requisitos. Sinceridade. presunção. Na ação de despejo que visa à retomada de imóvel residencial para uso de descendente, basta que o retomante comprove que o beneficiário da medida não possui imóvel onde possa residir, havendo presunção de sinceridade quanto ao fundamento do pedido de desocupação. Na hipótese, não é pressuposto da ação que o imóvel objeto da demanda seja o único de propriedade do retomante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 463.862-8 da Comarca de Nova era, sendo Apelante (s): Gustavo Ramires de Oliveira e Apelado (a) (os) (as): Espólio de José Aristeu Saraiva, Acorda, em Turma, a Nona Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais Negar provimento ao recurso. Presidiu o julgamento o Juiz Walter Pinto da Rocha e dele participaram os Juízes Irmar Ferreira Campos (Relator), Luciano Pinto (Revisor) e Márcia de Paoli Balbino (Vogal). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado, na íntegra, pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 17 de setembro de 2004. Juiz Irmar Ferreira Campos, Relator VOTO O Sr. Juiz Irmar Ferreira Campos: Conheço do recurso, presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de f. 26-29, que julgou procedente o pedido formulado na ação de despejo ajuizada por Espólio de José Aristeu Saraiva contra Gustavo Ramires de Oliveira. Insurge-se o apelante contra a citada decisão, sustentando que não há prova documental quanto à necessidade da filha do proprietário residir no imóvel; que não há provas de que o outro imóvel de propriedade do inventariado é utilizado como residência de sua viúva e, por fim, que necessita do imóvel para residir com sua família, não lhe podendo ser negado o •••

(TJMG)