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BDI Nº.20 / 2009 - Assuntos Cartorários Voltar

REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA. RECUSA DO REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. PENHORA E ADJUDICAÇÃO DA TOTALIDADE DE IMÓVEL. PROPRIEDADE DO EXECUTADO, PORÉM, INCIDENTE TÃO-SOMENTE SOBRE PARTE IDEAL DO BEM,

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.079-6/9, da Comarca de Apiaí, em que é apelante José Ferreira de Mello e apelado o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi Presidente do Tribunal de Justiça e Munhoz soares, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 05 de maio de 2009. Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa do registro de carta de adjudicação. Penhora e adjudicação da totalidade de imóvel. Propriedade do executado, porém, incidente tão-somente sobre parte ideal do bem, em condomínio com terceiro. Registro pretendido que implicaria transmissão de parte ideal do bem não constante no fólio predial como sendo de propriedade do executado - Impossibilidade do registro, sob pena de violação do princípio da continuidade registral. Recusa acertada. Recurso não provido. Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa do registro de carta de adjudicação. Penhora e adjudicação incidentes sobre parte ideal de imóvel com metragem e localização certas. Expediente que implica parcelamento do solo urbano sem observância dos preceitos da Lei n. 6.766/1979. Vedação constante do item 151 do Cap. XX das NSCGJ. Impossibilidade do registro. Recusa acertada. Recurso não provido. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Apiaí, a requerimento de José Ferreira de Mello, referente ao ingresso no registro de carta de adjudicação expedida nos autos do processo de execução n. 191/99 em trâmite perante a Vara Cível de referida Comarca, recusado pelo Registrador. Após regular processamento, com impugnação por parte do interessado e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, no concernente aos imóveis matriculados sob nºs 3.648 e 3.036, em razão de o registro requerido, na forma pretendida, implicar violação aos princípios da especialidade e continuidade registrais e à Lei n. 6.766/1979 (fls. 99 a 102). Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado José Ferreira de Mello, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta, no tocante ao imóvel objeto da matrícula n. 3.648, que a sentença é omissa em expor os motivos que indicam a violação dos princípios da especialidade e continuidade registrais e a burla à Lei do Parcelamento do Solo Urbano, as quais, de todo modo, no seu entender, inocorreram, já que ao executado pertenciam 37,3381% do imóvel penhorado, correspondentes precisamente a 425,00 m². E foi, segundo entende, precisamente sobre os direitos do executado relativos a essa parte ideal que recaíram a constrição judicial e a subseqüente adjudicação. Por outro lado, acrescenta que, no concernente ao imóvel objeto da matrícula n. 3.036, houve igualmente omissão na sentença proferida em •••

(CSM/SP, D.O. 14.07.2009)