RECUSA A REGISTRO DE CITAÇÃO REAL OU PESSOAL REIPERSECU-TÓRIA, PELA AUSÊNCIA DE MANDADO OU CERTIDÃO QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DA AÇÃO E A EFETIVA CITAÇÃO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 970-6/8, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante Nelson Dinázio e apelado o 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da referida Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Munhoz Soares, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de fevereiro de 2009 Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de imóveis. Inteligência do art. 167, I, 21, da Lei nº 6.015/73, o qual prevê que sejam registradas citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis. Registro negado. Ausência de mandado ou certidão demonstrando a efetiva existência da ação e da correspondente citação. Dúvida procedente. Recurso não provido. Cuida-se de apelação interposta por Nelson Dinazio contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí, mantendo a recusa ao registro cuja realização foi postulada nos termos do artigo 167, inciso I, n. 21 da Lei de Registros Públicos (citação de ação real ou pessoal reipersecutória) relativa ao imóvel da matrícula n. 96.710, que deu origem à matrícula 102.147..., a qual, por sua vez, deu origem às matrículas 105.017 e 105.021 e, posteriormente, originaram as matrículas ns. 106.396 a 106.404 (sic fls. 03). A fundamentação da negativa foi explicitada na nota de devolução, segundo a qual o registro pretendido somente poderá ser feito à vista de mandado específico ou certidão expedida pelo escrivão do Cartório pelo qual tramita a ação, da qual conste que o réu foi citado e especificando em qual matrícula deverá ser •••
(CSM/SP)