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BDI Nº.17 / 2009 - Assuntos Cartorários Voltar

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA NATURAL – GARANTIAS HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA PRESTADAS POR TERCEIROS – NULIDADE INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 60 DO DEC

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.028-6/7, da Comarca de Itapetininga, em que é apelante o Banco do Brasil S/A e apelado o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da referida Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Munhoz Soares, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de março de 2009. Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural Garantias hipotecária e pignoratícia prestadas por terceiros Nulidade Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67 Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça Ingresso obstado Recurso a que negado provimento. Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra r. sentença que, em procedimento de dúvida, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itapetininga ao registro de cédula de crédito rural, sob o fundamento de que, sendo esta emitida por pessoa física, são nulas as garantias reais hipotecária e pignoratícia prestadas por terceiros, ex vi do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Nas razões de apelação, alega o recorrente que o aludido parágrafo 3º não se refere ao caput do respectivo artigo, no qual mencionada também a cédula de crédito rural, mas ao seu parágrafo 2º, em que citadas apenas a nota promissória rural e a duplicata rural. Logo, a nulidade prevista no parágrafo 3º não atinge garantia dada em cédula de crédito rural. Destaca que, quanto a esta, tanto não há nulidade, que vários outros dispositivos do Dec.-lei nº 167/67 mencionam a hipótese de garantia real prestada por terceiro (artigos 11, 17, 68 e 69). Afirma, ainda, que a Lei nº 6.754/79, que acrescentou os parágrafos ao art. 60, foi editada para proteger o produtor rural, sendo que a interpretação de que há incidência sobre a cédula descabe porque limita o acesso deste ao crédito e, assim, lhe é desfavorável. Esclarece a Resolução nº 3.239 do Banco Central do Brasil autoriza a concessão de garantias prestadas por terceiros em cédulas rurais, vedando apenas a concessão de aval e de fiança, ainda por terceiros, em notas promissórias rurais e duplicatas rurais. Requer provimento, para reforma da sentença. A douta Procuradoria Geral da Justiça opina pelo não provimento do recurso. É o relatório. A matéria em testilha já foi bem apreciada e decidida pelo C. Superior •••

(CSM/SP, D.O. 16.06.2009)