REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – FALTA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO ACERCA DA PENHORA – REGISTRO INVIÁVEL – INOBSERVÂNCIA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 655, § 2°, CPC – EXPEDIÇÃO DE EDITA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.001-6/4, da Comarca de Mogi Guaçu, em que é apelante DIVEM Distribuidora de Veículos Mogi Ltda. E apelado o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da referida Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Munhoz Soares, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de março de 2009. Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Arrematação – Falta de intimação do cônjuge do executado acerca da penhora – Registro inviável – Inobservância do que dispõe o artigo 655, § 2°, CPC – Expedição de edital para a citação do devedor que não foi encontrado e para sua intimação acerca da conversão do arresto em penhora que não implica presumir a ciência de seu cônjuge – Recurso não provido. Trata-se de apelação interposta por Divem Distribuidora de Veículos Mogi Ltda. contra sentença que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi Guaçu em registrar carta de arrematação extraída de ação de execução de título extrajudicial, relativa ao imóvel matriculado sob n° 14.988, por falta de intimação do cônjuge acerca da penhora. A apelante alegou •••
(CSM/SP, D.O. 09.06.2009)