CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DIREITOS HEREDITÁRIOS ADQUIRIDOS MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS POR ESCRITO PARTICULAR. INVIABILIDADE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 917-6/7, da Comarca de ARARAQUARA-SP, em que é apelante Celso Ludgero de Azevedo e apelado o Ministério Público do Estado de São Paulo. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Munhoz Soares, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 04 de novembro de 2008 Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação – Qualificação dos títulos judiciais – Partilha ‘per saltum’ – Inobservância do princípio da continuidade – Cessão de direitos hereditários por instrumento particular – Inviabilidade – Infringência ao que dispõe o artigo 1.783, ‘caput’, do CPC – Recurso não provido. Trata-se de apelação interposta por Celso Ludgero de Azevedo contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Araraquara, que negou o registro de carta de adjudicação relativa ao imóvel matriculado sob n° 15.732 (fls. 49/50), por ter havido a chamada partilha ‘per saltum’. O apelante alegou que a partilha obedeceu ao que dispõem os artigos 1.851 a 1.855 do Código Civil, tratando-se de direito de representação. Ademais, em relação à segunda exigência do Registrador, qual seja a lavratura de escritura pública para a cessão de direitos hereditários, requereu que a cessão possa ser tomada por termo nos autos. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É •••
(CSM/SP)