ENQUADRAMENTO DE IMÓVEL RURAL COMO BEM DE FAMÍLIA E DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE IDEAL DELE
AgRg no Recurso Especial nº 1.019.872 - SC (2007/0309254-8) Relatora: Ministra Denise Arruda Agravante: Paulo Agrício Freitas e outros Agravado: Fazenda Nacional EMENTA Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Controvérsia acerca do enquadramento de imóvel rural como bem de família e da possibilidade de penhora de parte ideal dele. Questão decidida pelo tribunal de origem com base em matéria fática e probatória. Inadmissibilidade do recurso especial. Desprovimento do agravo regimental. 1. O Tribunal de origem, ao decidir a causa, adotou a seguinte fundamentação: \"Da impenhorabilidade do bem - desmembramento - possibilidade: Primeiramente, há de se rechaçar a alegação de impossibilidade da penhora recair sobre parte ideal de bem de família, quando a fração objeto de constrição equivale a área de 6.700m², enquanto a totalidade do imóvel é de 388.417,39 m², correspondendo a área penhorada em menos de 2% da totalidade do bem, conforme noticiam os autos, já que desacompanhados dos autos da ação executiva, bem como de cópia da matrícula. Assim, é de se resguardar o direito à moradia do embargante e de sua família sobre o imóvel no momento da alienação, mantidos na área residencial do imóvel, não apresentando ofensa ao direito protegido pela Lei n.º 8.009/90 a constrição parcial da gleba, considerando as dimensões apresentadas. (...) Todavia, válido referir que o alegado excesso de penhora não tem o condão de tornar nulo o auto de penhora. No caso em tela, constituiu objeto da penhora tão-somente a área de 6.700m², de uma área total de 388.417,39m². Assim, fica ressalvado que eventual quantia excedente ao da dívida que se pretende honrar, fruto do produto da alienação, será obrigatoriamente devolvida ao embargante. Desse modo, não há falar em excesso de penhora no presente caso.\" 2. Tendo o Tribunal de origem analisado a demanda com revolvimento de matéria fática e probatória, e entendendo que não houve excesso de penhora e que se pode fracionar o imóvel, a pretensão recursal pressupõe o reexame de fatos e provas dos autos, o que não se coaduna com a natureza do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2009 Ministra Denise Arruda Relatora Trata-se de agravo regimental interposto por Paulo Agrício Freitas e outros contra decisão, desta Relatora, que negou seguimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa: Recurso especial. Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Penhora parcial. Imóvel extenso. Impenhorabilidade do bem de família. Lei 8.009/90. Excesso de penhora. Análise de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Seguimento negado. 1. \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial\" (Súmula 7/STJ). 2. Recurso especial a que se nega seguimento. Os agravantes sustentam ser inaplicável ao caso a Súmula 7/STJ, defendendo, em síntese, que \"a matéria abordada no apelo especial é bastante simples e não demanda análise fático-probatória, tendo em vista que se •••
(STJ)