LAUDÊMIO – FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O LAUDÊMIO AO SENHORIO DIRETO É O REGISTRO DO IMÓVEL EM CARTÓRIO, DATA EM QUE SERÁ AVALIADO O IMÓVEL
Recurso Especial nº 911.345 - PR (2006/0276950-1) Relator: Ministro Humberto Martins Recorrente: União Recorrido: Ruth Groetzner EMENTA Administrativo – Terreno de marinha – Transmissão de domínio útil – Fato gerador da obrigação de pagar o laudêmio – Registro do imóvel em cartório. 1. A controvérsia do presente recurso especial consiste em fixar qual o momento do fato gerador da obrigação de pagar o laudêmio ao senhorio direto. 2. A transferência do domínio útil de um imóvel, por se tratar de direito real, não ocorre no momento da celebração do contrato de compra e venda e nem na sua quitação, mas sim quando do registro do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, conforme expressa disposição do art. 1.227 do Código Civil de 2002. 3. O fato gerador da obrigação de pagar o laudêmio só surge no momento do registro do imóvel em cartório, motivo pelo qual é sobre o valor atual do imóvel que devem incidir os 5% devidos ao senhorio direto, como compensação por não exercer o seu direito de preferência na alienação do bem, em conformidade com o que dispõe o art. 3º do DL n. 2.398/87. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2009 Ministro Humberto Martins, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região, assim ementado: “Mandado de segurança. Certidão da Secretaria do Patrimônio da União declarando o recolhimento do laudêmio. Cobrança de laudêmio com base no Decreto-lei nº 2.398/87. Transação efetuada anteriormente – Legitimidade ativa. 1 - O adquirente de imóvel sobre o qual a Administração vem cobrando diferenças a título de laudêmio está legitimado a impetrar mandado de segurança com vistas a obter autorização para averbação da respectiva escritura pública no registro de imóveis, necessária para as transações que envolvam bens da União. 2 - Tendo a impetrante celebrado com a então foreira contrato de compromisso de compra e venda de fração ideal do solo vinculada a apartamento sob a égide do Decreto-Lei nº 58/1937, e efetuado, quando da respectiva transferência, o pagamento do laudêmio, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/46, artigo 102 e parágrafos, somente nova operação de transferência para um terceiro legitimaria a cobrança apontada pelo impetrado.” (fls. 93) O presente recurso especial nasce no bojo de um mandado de segurança impetrado contra o Gerente •••
(STJ)