RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPROMISSO O DIREITO DO ARREPENDIMENTO
Vimos, em lições anteriores, que as arras penitenciais ocorrem quando o contrato estabelece expressamente o direito de arrependimento. Julgamos necessário abordar com maiores detalhes esse direito. Conceito de arrependimento Arrependimento é a faculdade estabelecida no contrato, pela qual uma das partes, por vontade própria, pode desfazer a obrigação que ainda vai ser cumprida ou então dissolver um acordo já firmado. Sinônimo Sinônimo de arrependimento é a expressão retrato. Não se trata de uma representação da imagem de uma pessoa real, pelo desenho, pintura, gravura, etc., ou pela fotografia. Retrato, aqui, vem do verbo retratar-se, que tem o mesmo sentido de arrepender-se, ou seja, de voltar atrás. Fala-se, então, em direito de retrato. Dois tipos de arrependimento O direito de arrependimento pode ser legal, isto é, estabelecido por lei, ou pode ser contratual, vale dizer, disposto em contrato. Exemplos de arrependimento legal Primeiro exemplo: O Código de Defesa do Consumidor estabelece, no seu artigo 49, um prazo de reflexão, dentro do qual o consumidor poderá arrepender-se, caso a venda tenha sido efetuada fora do estabelecimento do fornecedor. Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Eis os comentários de MARCELO TERRA, em artigo publicado no BDI nº 21 de 1995: Este artigo não se aplica à compra e venda de bens imóveis. Evidentemente, a negociação de compra e venda de imóveis não pode ficar sujeita à possibilidade de desistência imotivada pelo adquirente, sob pena de se romper todo um elo do processo produtivo (fornecedores de bens e serviços, financiamento à produção, etc), que causaria sérios embaraços ao mercado imobiliário, principalmente naqueles casos em que, na forma da lei, os imóveis são alienados ainda na fase de produção com entrega prevista e programada para tempos depois. A finalidade do art. 49 é proteger o consumidor das chamadas “vendas agressivas”, em que ele não toma, por si, a iniciativa da aquisição (são as operações “door-to-door” ou “doorstep selling”), encontrando-se o consumidor em estado de inferioridade perante o vendedor. Aliás, “venda agressiva” é a sugestiva terminologia adotada pela doutrina portuguesa, conforme anotado por Carlos Ferreira de Almeida (“Os direitos dos consumidores”, Livraria Almedina, Coimbra, 1.982). A compra e venda imobiliária é concretizada por iniciativa do comprador (ainda que respondendo a apelos publicitários); ele se dirige ao local do imóvel, •••
Jorge Tarcha (*)