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BDI Nº.15 / 2009 - Jurisprudência Voltar

CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSCRIÇÃO NO RGI PELA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DO IPTU – NEGÓCIO ANULADO

Recurso Especial nº 1.073.340 - PB (2008/0150370-0) Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Recorrente: Hélio Empreendimentos Imobiliários e Construção Ltda Recorrido: José Carlos Bastos Sales EMENTA Civil e processo civil. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Débitos de IPTU. Impossibilidade de transcrição dos bens. 1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. Precedentes. 2. A inconformidade dos ora recorrentes quanto à alegada impossibilidade de anulação do negócio jurídico, em face da existência de garantia das despesas por intermédio de nota promissória, depende do exame do conjunto fático-probatório do autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O contrato foi firmado em 27/03/2002, por isso aplica-se, quanto à sua formação, o Código Civil de 1916 (art. 2.035 CC/2002). Todavia, como o Tribunal de origem afastou a aplicação do instituto da lesão, não houve violação à regra intertemporal do novo Código Civil. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região). Brasília, 24 de março de 2009 Ministro Luis Felipe Salomão, Relator 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando rescisão contratual e indenização por danos patrimoniais e morais, ajuizada por José Carlos Bastos Sales em face de Hélio Empreendimentos Imobiliários e Construção Ltda. Informa o autor que adquiriu da empresa ré, em 27/03/2002, mediante contrato particular de compra e venda, as salas n. 303 e 304, situadas no Edifício Lagoa Center, Parque Sólon de Lucena, n. 530, João Pessoa/PB. O preço ajustado pelas partes foi de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), sendo que autor pagou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e comprometeu-se transferir à ré três terrenos de sua propriedade, avaliados, conjuntamente, em 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Ocorreu que, segundo afirma o autor, embora tenha o réu se comprometido a lhe repassar os bens livres e desembaraçados, não o fez. Ao tentar realizar a transferência do imóvel mediante escritura, tendo inclusive adiantado o pagamento de 1.000,00 (um mil reais) à título de despesas de transcrição, o autor foi informado pelo Cartório de Registro de Imóveis que não poderia fazê-lo, pois existiam débitos de IPTU referentes aos imóveis. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido principal, sob o argumento de que houve vício de consentimento quando da formação do contrato. Declarou, por conseguinte, a anulação do contrato e determinou o retorno das partes ao status quo ante, devendo a ré devolver a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e as demais despesas materiais realizadas na tentativa de efetivar a transcrição dos imóveis, as quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença, acrescidas •••

(STJ)