REGISTRO DE IMÓVEIS – RECUSA DO REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA DE IMÓVEL RURAL, CUJO COMPRADOR É BRASILEIRO, CASADO COM ESTRANGEIRA NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.036-6/3, da Comarca de Botucatu, em que é apelante Kenneth Carson Geld e apelado o 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da referida Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Munhoz Soares, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de março de 2009 Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis. Dúvida registral. Recusa do registro de escritura de venda e compra de imóvel rural. Aquisição do bem por brasileiro casado com estrangeira no regime da comunhão parcial de bens. Incidência das normas da Lei n. 5.709/1971. Imóvel com área superior a 50 módulos de exploração indefinida, a exigir prévia apreciação do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional (art. 3º, caput, e § 3º, da Lei n. 5.709/1971). Ausência de tal providência que impede o registro pretendido. Violações ao direito de propriedade do adquirente brasileiro e ao princípio da igualdade não caracterizadas Precedentes do Conselho Superior da Magistratura. Recusa do Oficial Registrador acertada. Recurso não provido. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Botucatu, a requerimento de Kenneth Carson Geld, referente ao ingresso no registro de escritura de venda e compra de imóvel matriculado na referida serventia predial, recusado pelo registrador. Após regular processamento, com impugnação por parte do interessado e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, devido à necessidade de autorização do INCRA, por se tratar de aquisição de imóvel rural por brasileiro casado com estrangeira sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 127 a 135). Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Kenneth Carson Geld, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que a Lei n. 5.709/1971, disciplinadora da matéria, não veda a aquisição de imóveis rurais por brasileiro casado com estrangeira, disciplinando, apenas, os negócios jurídicos que ponham em risco a segurança nacional, hipótese •••
(CSM/SP)