DESAPROPRIAÇÃO – IMISSÃO DEFINITIVA NA POSSE – TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – NECESSIDADE DE PRÉVIO PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO
AgRg no Agravo de Instrumento nº 997.675 - RJ (2007/0286320-0) - Relator: Ministro Herman Benjamin - Agravante: Estado do Rio de Janeiro - Agravado: Calçados Ícaro Comércio e Indústria Ltda EMENTA Administrativo. Desapropriação. Imissão definitiva na posse. Transcrição no registro imobiliário. Necessidade de pagamento integral da indenização. 1. A imissão definitiva na posse do imóvel expropriado e a transcrição no registro imobiliário pressupõem o pagamento integral do valor fixado na sentença condenatória, sendo a emissão de precatório insuficiente para comprovar a quitação. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de março de 2009 Ministro Herman Benjamin, Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento a Agravo em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com o entendimento do STJ. O agravante sustenta, em suma, que “na espécie, houve o depósito da importância fixada pelo laudo pericial (...). Falta, apenas, o pagamento de diferenças consideradas devidas (correção monetária, juros e diferença de honorários), já contempladas em precatório emitido” (fl. 171). Argumenta que “o Estado tem direito ao mandado de transcrição porque já quitou o principal” (fl. 171). Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin (Relator): O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão, pelo que reafirmo o seu teor: Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que não admitiu Recurso Especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em Ação de Desapropriação, indeferiu o pedido de expedição de transcrição imobiliária antes do pagamento total do preço. Confira-se a ementa: Agravo de instrumento. Ação de desapropriação. Expedição de transcrição imobiliária antes do pagamento total do preço. Impossibilidade. Se a referida indenização ainda não foi integralmente implementada, ainda que a ordem do precatório tenha sido expedida, não houve indenização •••
(STJ)