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BDI Nº.11 / 2009 - Assuntos Cartorários Voltar

REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DE QUE A AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO MARIDO DA EXECUT

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990-6/9, da Comarca de LINS, em que é apelante DENIS HARFUCH e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 03 de março de 2009. RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida julgada procedente Carta de arrematação expedida em ação de execução Decisão, pelo juízo da execução, de que a averbação de indisponibilidade dos bens do marido da executada não atinge a meação que a última tem no imóvel Natureza jurisdicional da decisão que impede a revisão dessa matéria na esfera administrativa. REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida julgada procedente Carta de arrematação expedida em ação de execução Anterior alienação do imóvel, pela executada, em dação em pagamento Inexistência de declaração de ineficácia da alienação em relação à execução em que promovida a arrematação pelo apelante Declaração de fraude à execução promovida em ação distinta, movida por outro credor, que não aproveita o apelante Princípio da continuidade Registro inviável Recurso não provido. Trata-se de apelação interposta por Denis Harfuch, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada em razão da recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lins em promover o registro da carta de arrematação de quinhão equivalente a 16% do imóvel objeto da matrícula nº 4.980, que foi extraída de ação de execução movida pela Cooperativa de Crédito Rural Linense, em liquidação, contra Sandra Botto Nitrini, o que fez em razão de anterior registro de dação em pagamento do imóvel que foi realizada em favor de terceiros e da averbação de indisponibilidade, decorrente de liquidação extrajudicial, que pesa sobre os bens do cônjuge da executada que é casada pelo regime da comunhão universal. Sustenta o apelante, em suma, que a indivisibilidade do imóvel não impede a alienação de fração ideal. Assevera que a indisponibilidade averbada na matrícula somente recaiu sobre os bens do marido da executada e não atinge, por tal motivo, a meação que essa tem no imóvel. Diz que esse fato não é alterado pelo regime de comunhão de bens que foi adotado no casamento da executada. Ademais, a matéria foi objeto de apreciação pelo juízo da execução que, de forma expressa, reconheceu que a indisponibilidade não impedia a penhora da meação da executada e a posterior arrematação do imóvel. Cita r. julgados no sentido de que a indisponibilidade é forma de proteção ao credor e não impede, por tal motivo, a penhora e alienação do imóvel em ação de execução. Aduz, por outro lado, que a alienação do imóvel anteriormente promovida pela executada foi declarada, no Processo nº 3.051/98 da 4ª Vara Cível de Araçatuba, como promovida em fraude à execução, com a correspondente averbação do desvigoramento de seu registro. Afirma que em razão da averbação do desvigoramente o registro dessa alienação perdeu o vigor, ou a eficácia, ou o valor, tornando-se inexistente, razão pela qual não impede o registro da carta de sentença que apresentou. A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso. É o relatório. A certidão de fls. 50/52 demonstra que a executada Sandra Botto Nitrini e seu marido, Thomaz Lourenço Nitrini, casados pelo regime da comunhão universal de bens, foram proprietários do imóvel objeto da matrícula nº 4.980 do Registro de Imóveis da Comarca de Lins e o transmitiram, mediante dação em pagamento promovida em favor de Lino Botto e sua mulher, Angelina Pastore Botto, por meio de escritura pública registrada em 29 de janeiro de 1999. A mesma certidão demonstra que em 26 de novembro de 2001 foi averbado o desvigoramento do registro dessa alienação, decorrente da declaração de que foi promovida em fraude à execução movida por Yoshiko Shinsato contra Multireven Comercial Importadora e Exportadora Ltda., Thomaz Lourenço Nitrini e João Batista de Souza, conforme mandado expedido no Processo nº 3.051/98 da 4ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba (fls. 52). Na seqüência, diante da averbação da ineficácia da alienação porque promovida em fraude à execução movida por Yoshiko Shinsato, foi averbada, em 14 de novembro de 2002, a indisponibilidade dos bens de Thomaz Lourenço Nitrini, decorrente da liquidação extrajudial da empresa Assorede Administradora •••

(CSM/SP, D.O. 15.04.2009)