Aguarde, carregando...

BDI Nº.12 / 2009 - Comentários & Doutrina Voltar

AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

A intenção do legislador ao enunciar a referida ação foi a de harmonizar o direito de vizinhança com o direito de propriedade, permitindo o convívio pacífico entre os vizinhos. A ação visa embargar a obra nova vizinha, ou seja, nunciar a obra. É prevista nos arts. 934 a 940 do CPC correspondente à proteção dos direitos materiais regulados nos arts. 1.301, 1.302, 1.311 e 1.312 do CC. É ação que tem por objetivo a proteção da propriedade e não da posse. O conceito de vizinhança não se restringe apenas à contiguidade dos prédios, abrangendo os próximos, ainda que não sejam limítrofes (RJTJSP 109/156). Ensina Pontes de Miranda que considerar possessória tal ação seria confundir a causa de pedir com a legitimação ativa ocasional: algumas vezes, dela usa o possuidor (...) pertence a ação a quem pretenda impedir que o prédio de sua propriedade ou posse seja prejudicado pela obra nova. Portanto, supõe ainda não ultimada a obra. Para o cabimento da ação de nunciação necessário se faz que obra nova cause alteração no imóvel. Entende-se por obra nova toda construção de edificação ou modificação do imóvel, importando que se altere o prédio. O art. 936 do CPC considera inclusive a demolição, colheita, corte de madeira, extração de minério para tipificação da obra. Não esqueçamos, porém, que não basta ser obra para o cabimento da referida ação. É necessário que seja nova (grifo meu), ou seja, e que ainda não esteja concluída. Trata-se de ação imobiliária, direito real, portanto, o juízo competente é o do local da situação da coisa conforme o art. 95 do CPC. É regra de competência absoluta. E se localizado em mais de uma localidade, se extrai a competência do critério da prevenção do juízo, estendendo-se a competência do juízo ao primeiro que tocar a causa e sobre a totalidade do imóvel. (art. 107 e 219 do CPC). O prejuízo deve ser concreto e resultante de violação aos direitos de vizinhança e esteja ligado à construção. O legitimado ativo é tanto o proprietário ou possuidor do imóvel, àquele em que estiver sendo construída a obra nova (art. 935, I CPC). Não é especialmente necessário que os imóveis sejam contíguos, mas que estejam próximos de tal forma que a obra prejudique o outro. Também é legitimado a demandar o condômino para impedir que outro condômino, ou alguém queira realizar alteração lesiva na coisa comum com prejuízo a esta. A lei também atribui legitimidade ao Município para impedir particular de construir em desacordo com a lei, regulamento ou portaria. Qualquer autoridade estatal poderá valer-se da demanda, para preservar o planejamento e as normas constitucionais, estaduais ou federais. O legitimado passivo é o dono da obra, ou seja, aquele que determinou a construção, podendo ou não ser o dono do imóvel. Existindo pluralidade subjetiva passiva, ter-se-á um litisconsórcio unitário e necessário. Permite o art. 935 do CPC a tutela de mão própria, aquele que está sendo prejudicado poderá intimar verbalmente o dono da obra para que cesse os danos. Para a concessão do embargo extrajudicial temos os seguintes requisitos: a) que a obra já tenha se iniciado ou que esteja na iminência de se iniciar; b) a urgência da medida; c) a notificação ao proprietário ou construtor, realizada de forma verbal ou escrita, na presença de duas testemunhas, para o fim de não prosseguir na obra. A priori, a notificação é verbal ao proprietário, mas excepcionalmente pode se dirigir ao construtor, somente no caso de ausência daquele primeiro no local da obra. Servem as testemunhas para confirmar que a notificação foi realizada de fato e, em três dias, o embargante deverá ajuizar o •••

Gisele Leite (*)