BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE CORRETAGEM
Notas Introdutórias Para melhor compreensão sobre o tema é necessário traçar paralelo e conceituar preliminarmente o instituto da mediação, o qual, como o próprio nome já diz, trata-se da intervenção de uma pessoa em negócios alheios. Entendem-se como intermediários nos negócios jurídicos o mandatário, o comissário, o agente de negócios, bem como o representante comercial, ou seja, todo comerciante em sentido lato é um intermediário. Contudo, eles não se confundem entre si, nem se identificam com o corretor, que é também um intermediário. Da mesma forma, não basta dizer que a mediação é a intervenção de uma pessoa entre duas outras, e que o corretor é um intermediário, pois a definição jurídica do corretor não está fundada apenas neste aspecto. Conforme os ensinamentos de Antonio Carvalho Neto, para que a interferência de uma pessoa em negócios de outrem se qualifique como mediação, são necessários certos requisitos: i) cometimento a uma pessoa de conseguir interessado para certo negócio; ii) aproximação, feita pelo corretor, entre terceiros e o comitente (aquele que incumbe alguém, mediante o pagamento de uma comissão, de executar certos atos em seu nome e sob sua direção e responsabilidade); iii) conclusão do negócio entre o comitente e o terceiro, graças à atividade do corretor. Portanto, a mediação é a interferência feliz de um terceiro, feita sob a promessa de recompensa, entre duas ou mais pessoas, levando-as a concluir determinado negócio. Chamar esta atividade como sendo o trabalho de intervenção, interferência, intercessão, corretagem, ou como quer que seja, desde que realizado com o intuito de conseguir interessados que preencham as condições do comitente, não passa de mediação. O Corretor A mediação é um fenômeno natural derivado das leis econômicas, e o corretor, economicamente, é uma figura tipicamente capitalista, filho da economia liberal, onde se observa a prevalência da lei máxima da economia, a lei da oferta e da procura. A figura do corretor é inconciliável com um Estado de economia dirigida, onde a iniciativa particular e a especulação comercial inexistem. Em uma economia ditatorial a atividade do corretor se retrai pela vontade do legislador, com fixação de preços, direção de produção e controle de distribuição. O corretor não é parte, não fica nem de um lado nem de outro de qualquer dos contratantes, não representa nenhuma das partes envolvidas na negociação, não fala nem por um nem pelo outro, permanece no meio. O corretor transmite a oferta à procura e realiza diligências para que o terceiro se enquadre nas condições do comitente. Em um exemplo diário, o corretor de seguros não se posiciona a favor nem •••
Thiago Carvalho Santos (*)