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BDI Nº.30 / 1994 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - REVISIONAL - NOTIFICAÇÃO DO ARTIGO 78 DA LEI Nº 8.245/91 - ADMISSIBILIDADE

Agravo de Instrumento nº 379.650/9-00 Comarca de: SÃO PAULO Agravante: Beatriz Leitão. Agravada: F. Moreira Arquitetura Limitada. Relator: Cintra Pereira. 2º Juiz: Narciso Orlandi. 3º Juiz: Renzo Leonardi. Presidência do juiz: Cintra Pereira. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes da turma julgadora da Oitava Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil negaram provimento ao recurso, por votação unânime, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Fará declaração de voto vencedor o Juiz Narciso Orlandi. São Paulo, 20 de maio de 1993 Cintra Pereira - Juiz Relator. VOTO Nº 6.604 Trata-se de agravo de instrumento tirado contra despacho que, nos autos de ação revisional, rejeitou preliminares suscitadas em contestação. Sustenta a agravante, em síntese, ser verdade a revisão judicial em face da notificação que lhe foi dirigida, tudo de conformidade com os arts. 78 e 68, § 1º, ambos da Lei nº 8.245/91. Salienta, ainda, que o pagamento antecipado dos aluguéis obsta o decurso de prazo indispensável à propositura da ação revisional. Formado o instrumento, o Magistrado manteve sua decisão impugnada. É o relatório. 1. O pagamento antecipado dos aluguéis, cuja controvérsia refoge ao âmbito desta ação, não proíbe, por si só, o decurso do prazo trienal e muito menos alterou o termo inicial desse aludido prazo. Dessa forma, não vinga a alegada carência de ação. 2. De outra parte, indispensável estabelecer o alcance da vedação instituída pelo § 1º do art. 68, da Lei nº 8.245/91, in verbis: “Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação imóvel (arts. 46, § 2º, e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente”. A respeito, preleciona o ilustre Desembargador Gildo dos Santos que: “Desatendendo o locatário à denúncia feita através de notificação, e tendo o locador que ajuizar ação de despejo é lícita a propositura de ação •••

(TACSP, DJSP 01.10.93, p. 90)