LOCAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA - ACORDO - AUSÊNCIA - CAUÇÃO REAL
RECURSO ESPECIAL Nº 33.002-0 - MG(Registro nº 93.0006793-1) Relator: O Sr. Ministro Anselmo Santiago. Recorrente: CODEP - Comércio Derivados de Petróleo Ltda. Advogados: Drs. Paulo Eduardo Almeida de Mello e outros. Recorridos: Roberto Magalhães Pinto e outro. Advogado: Dr. Leonides de Carvalho Filho. EMENTA: Civil e Processual Civil. Locação comercial. Ação Renovatória. Ausência de acordo. Caução real. 1. Ante a falta de acordo entre as partes, necessário o oferecimento de caução real, correspondente a 6 meses de aluguel, pelo sublocatário, conforme dimana do § 4º, art. 3º, do Decreto nº 24.150/34. 2. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Votaram os Srs. Ministros Luiz Vicente Cernicchiaro, José Cândido de Carvalho Filho, Pedro Acioli e Adhemar Maciel. Brasília, 26 de outubro de 1993 Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Presidente. Ministro ANSELMO SANTIAGO, Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANSELMO SANTIAGO: Trata-se de ação renovatória, com base no Decreto nº 24.150/34 (Lei de Luvas). Ao propô-la contra os proprietários do imóvel, a sublocatária, Empresa CODEP - Comércio e Derivados de Petróleo Ltda., ofereceu fiança, como garantia, o que não foi aceita pelos réus. Essa questão não foi abordada de frente na sentença que julgou procedente a ação, em 1º grau. Os réus apelaram, tendo a Segunda Câmara Especial Temporária do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, por maioria, dado provimento ao agravo retido para efeito de extinguir o processo, à consideração de que, ante a falta de acordo entre as partes, imprescindível, no caso, o oferecimento, pela sublocatária, de uma caução real, consistente no depósito de valor correspondente a seis meses de aluguel, a teor do que dispõe o § 4º, do artigo 3º, do Decreto nº 24.150/34 (fls. 220/230). Não se conformando com essa decisão, a sublocatária opôs embargos infringentes, que foram inacolhidos, por maioria, pelo Tribunal de Alçada (fls. •••
(STJ, RSTJ 57, p. 347)