NEPOTISMO E OS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS - ANTINOMIAS
“A indicação de servidor não concursado para exercer interinamente o cargo de titular de cartório deve respeitar as mesmas restrições impostas pela resolução antinepotismo do CNJ (Resolução 7). É impossível juridicamente a existência de nepotismo entre o Titular do Serviço Notarial e Registral e seus funcionários, dada delegação em caráter privado e o regime celetista dos contratos firmados com estes. Figura que só se caracterizaria se estivéssemos diante da hipótese de designação de interino prevista no § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935/94, caso não fosse observado o comando legislativo ali previsto, ou seja, se o designado não fosse o Substituto mais antigo do Serviço e a designação recaísse sobre parente do próprio Magistrado designante. Tramita no Conselho Nacional de Justiça o Pedido de Providências nº 200910000000060, que objetiva a extensão das regras relativas à proibição de nepotismo aos serviços notariais e de registro. O requerente do pedido alega, em suma, que os serviços notariais e de registro, embora exercidos em caráter privado, possuem natureza pública e, por isso, devem ser submetidos às normas que proíbem a prática do nepotismo nos órgãos públicos, com base na Resolução nº 07/2005-CNJ e na Súmula Vinculante nº 13 do STF. Cumpre, de plano, esclarecer o que seja nepotismo. Para tanto a lição de PLACIDO E SILVA[1] é salutar: “Nepotismo. Do latim nepote (favorito), designava a autoridade que os sobrinhos e outros parentes do papa exerciam na administração eclesiástica. Por extensão, hoje em dia, significa patronato ou favoritismo na nomeação dos integrantes da administração pública.” Destacam-se os elementos nucleares da figura que são “patronato ou favoritismo” e “integrantes da administração pública”, ou seja, favorecimento a alguém para a ocupação de um cargo ou função pública. É da essência, pois, que os “beneficiários” ocupem um cargo ou função pública, remunerados à conta de receita pública. Estes elementos nucleares não estão presentes, por exemplo, quando o contratante é alguém que exerce um serviço público delegado, em caráter essencialmente privado, sendo seus contratados não abrangidos pelo regime estatutário, mas celetistas, além de serem remunerados à conta de receita do próprio contratante, portanto não-pública, como é o caso dos Notários e Registradores. Não é demais lembrar que Notários e Registradores são pessoas físicas para os fins da legislação do imposto de renda, cujas alíquotas do tributo incidem sobre a sua renda líquida, abatidas as despesas previstas no art. 6º da Lei nº 8.134/1990, entre elas a remuneração paga aos seus funcionários, os encargos trabalhistas e os previdenciários. Para melhor se compreender a real repercussão da pretensão contida no indigitado pedido de providências, imprescindível visitarmos o teor da Resolução nº 07/2005-CNJ, da Súmula Vinculante nº 13 do STF e do Enunciado Administrativo nº 1-Nepotismo-CNJ. Da Resolução nº 07/2005-CNJ, destaca-se em especial seus artigos 1º e 2º, verbis: “Art. 1° É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados. Art. 2° Constituem práticas de nepotismo, dentre outras: I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados; II - o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações; III - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento; IV - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assesso-ramento; V - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibi-lidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.” A Súmula Vinculante nº 13 do STF, a seu turno, estendeu o entendimento aos demais poderes do Estado: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral •••
Julio Cesar Weschenfelder, Mario Pazutti Mezzari e João Pedro Lamana Paiva (*)