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BDI Nº.7 / 2009 - Assuntos Cartorários Voltar

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE VALIDAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DECLARADA INCOMPLETA POR FALTA DE ASSINATURA

Entende-se por escritura pública a interpretação formal ou instrumental de ato ou negócio jurídico, feita por notário público, a pedido das partes interessadas, em consonância com os preceitos legais1. Escritura pública – por tratar-se de ato solene – deve conter os requisitos obrigatórios, para então ventilar seus efeitos no mundo jurídico. Dentre os requisitos necessários, está a obrigatoriedade de colher as assinaturas das partes presentes ao ato, conforme determina o inciso VII, § 1º, art. 215, do Código Civil Brasileiro, que dispõe in verbis: Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 1º. Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: (...) VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. (Itálico nosso). (...) Como se extrai da interpretação lógica deste inciso consoante com o seu caput e parágrafo, as assinaturas das partes comparecentes ao ato notarial é requisito solene exigido por lei, que simboliza o consentimento emitido, ou seja, é a manifestação de vontade livre de qualquer coação, induzimento ou constrangimento. Paulo Roberto G. Ferreira2, Tabelião de Notas, leciona que: “Não se admite ato notarial sem consentimento, salvo a exceção feita à ata notarial3”. Na eventual falta de assinatura de uma das partes envolvidas no ato notarial, as Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, precisamente no item 26.1, prevê que: “Na ausência de assinatura de uma das partes, o tabelião declarará incompleta a escritura, consignando as assinaturas faltantes; pelo ato serão devidos emolumentos e custas, ficando proibido o fornecimento de certidão ou traslado sem ordem judicial” (Itálico nosso). Dessa forma, confirmada a vontade de uma das partes em não celebrar a escritura, o ato torna-se incompleto por força normativa, cuja eficácia fica suspensa no plano da teoria do fato jurídico, não tendo •••

Felipe Leonardo Rodrigues (*)