LOCAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONVERSÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ANTES DA CITAÇÃO – POSSIBILIDADE
Recurso Especial nº 833.932 - MG (2006/0021015-4) Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima Recorrente: Antônio Luiz Medeiros da Silva e outro Recorrido: Geraldo Izidoro de Souza EMENTA Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Execução de título extrajudicial. Conversão em ação ordinária de cobrança antes da citação. Possibilidade. Precedentes. Prejuízo. Demonstração. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Recurso conhecido e improvido. 1. Enquanto não realizada a citação do réu, é possível a modificação do pedido e da causa de pedir. Hipótese em que a conversão do processo executivo em processo ordinário beneficiou o réu, na medida em que expandiu suas possibilidades de defesa, sem a necessidade de efetuar a constrição judicial. Precedentes. 2. Quanto aos supostos prejuízos causados aos recorrentes em decorrência de sua inclusão nos órgãos restritivos de crédito, verifica-se que eles não fundamentaram adequadamente o recurso especial, haja vista que não demonstraram, de forma clara e precisa, em que consistiria a ilegalidade, uma vez que a dívida cobrada pelo recorrido restou reconhecida como existente. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Ainda que vencido fosse tal óbice, tendo a Turma Julgadora firmado a compreensão no sentido de que seria “inteiramente irrelevante a argumentação do apelante em face das anotações junto aos órgãos de crédito relativos à ação executiva mesmo após sua conversão”, rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 06 de setembro de 2007. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial manifestado por Antônio Luiz Medeiros da Silva e outro, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que manteve incólume sentença que, por sua •••
(STJ)