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BDI Nº.7 / 2009 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO COMERCIAL – AÇÃO DE DESPEJO – POSTO DE GASOLINA – USO INDEVIDO DE BANDEIRA – INFRAÇÃO CONTRATUAL CARACTERIZADA – DIREITOS DO CONSUMIDOR – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO

Apelação Sem Revisão nº 1.076.834-0/0 - Comarca de São Paulo - 15ª Vara Cível - Processo nº 133.098/04 - Turma Julgadora da 34ª Câmara - Apelante: Centro Automotivo Vencedor Ltda. - Apelada: Chevron Brasil Ltda. - Interessada: Texaco Brasil Ltda. - Relatora: Desa. Rosa Maria de Andrade Nery - Data do julgamento: 20.02.2008 ACÓRDÃO Locação de Imóveis. Despejo. Posto de combustível. Uso indevido de bandeira. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Rosa Maria de Andrade Nery, Relatora VOTO Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 614/617, que julgou procedente a ação de despejo do imóvel comercial sublocado ao apelante e extinta a reconvenção, impondo à ré o pagamento das custas do processo e de honorários de advogado, que fixou em 20% do valor da causa, corrigido, a partir da propositura da ação. Embargos de declaração foram ofertados pela ré-reconvinte (fls. 619/621) e pela autora (fls.624/625), que foram rejeitados às fls. 622/627. Apela a locatária, a fls. 631/639. Diz que: a) a improcedência desta ação deriva da procedência da ação 000.04.125945-9, em trâmite perante a 33ª Vara Cível; b) a Texaco, ora Chevron, era sublocatária da 2JMC - Administradora de Bens S/A Ltda., a quem pagou R$ 1.200.000,00, que deveriam ser repassados à Locadora Motopasa; c) quando a Chevron celebrou o segundo contrato de locação com a apelante, já não tinha poderes para tanto, o que enseja a nulidade do negócio celebrado com a apelada; d) nunca foi informado, devidamente, sobre os negócios de locação que sustentavam sua sublocação; e) a apelante foi ludibriada pela apelada; f) a apelante não faz uso indevido do nome da apelada e não engana o consumidor; g) foi a apelada que ocasionou a situação de criar dificuldade para a apelante cumprir o contrato, como inicialmente entabulado; h) foi a apelada que descumpriu o contrato e não a apelante; i) pede que o despejo seja julgado improcedente e a reconvenção procedente, porque os contratos são leoninos. Contra-razões estão a fls. 643/667. Diz a apelada que a apelante quebrou o contrato de exclusividade com a autora e que, por isso, pela infração contratual, a locação deveria ser desfeita, como o foi. Pede seja mantida a r. sentença. É o relatório. O recurso é tempestivo (fls. 618, 619 e 631) e está preparado (fls. 640). A questão dos autos deve ser analisada nos estritos termos do contrato de sublocação celebrado entre as partes, contrato esse que ensejava que a empresa-apelante revendesse combustível com a marca da apelada, exclusivamente. É esse o ponto de inadimplemento negocial que gerou a pretensão de despejo, da sublocadora, e que gerou a procedência da ação, devidamente provado como ficou o inadimplemento contratual. A apelante não nega que a autora-apelada sempre se fez apresentar como “segunda sublocadora” de posto de serviço, e que entre elas houve negócio regular que produziu eficácia por algum tempo, até que o negócio foi quebrado, pela disposição da apelante, de não mais respeitar a cláusula de exclusividade. A questão trazida no bojo desta ação é polêmica e intrincada. A •••

(TJSP)