REGISTRO DE IMÓVEIS – ÁLVEO ABANDONADO – RECUSA DE ABERTURA DE MATRÍCULA EM FAVOR DO MUNICÍPIO – NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO A TITULARIDADE DO BEM E A CORRESPONDENTE DELIMITAÇÃO DA Á
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.009-6/0, da Comarca de Santo André, em que é apelante a Municipalidade de Santo André e apelado o 1º Oficial de Registro de Imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica da referida Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Munhoz Soares, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 09 de dezembro de 2008. Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Álveo abandonado. Negado pedido de abertura de matrícula e registro de propriedade em favor do poder público. Inexistência de título. Necessidade de decisão judicial reconhecendo a titularidade do bem e consequente delimitação da área. Recurso não provido. Trata-se de apelação interposta pela Municipalidade de Santo André contra sentença que manteve a recusa do 1° Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santo André em abrir matrícula e registrar em nome da apelante imóvel indicado como sendo correspondente a álveo abandonado, dada a inexistência de título aquisitivo. A apelante sustentou, em síntese, que a área em exame é oriunda de álveo abandonado em decorrência da canalização •••
(CSM/SP)