REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – INDISPONIBI-LIDADE DO IMÓVEL OBJETO DE PENHORA A FAVOR DAS FAZENDAS NACIONAL E ESTADUAL – REGISTRO INVIÁVEL
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 950-6/7, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante J. Mahfuz Ltda. e apelado o 1º Oficial de Registro de Imóveis da referida Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Munhoz Soares, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 02 de dezembro de 2008. Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de carta de arrematação expedida em ação de execução por quantia certa contra devedor solvente. Indisponibilidade do imóvel decorrente de ações ajuizadas e penhora realizada pela Fazenda Nacional e pela Fazenda Estadual. Irrelevante investigar se a penhora e a arrematação se deram anteriormente à decretação da indisponibilidade. Carta de arrematação apresentada a registro após tornado indisponível o bem. Registro inviável. Recurso não provido. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, referente ao ingresso no registro de carta de arrematação expedida em benefício de J. Mahfuz Ltda., nos autos da ação de execução movida por Banco Francês e Brasileiro S.A. em face de A. Mahfuz S.A. e Antonio Mahfuz (proc. n. 703/95), recusado no tocante à parte ideal correspondente a 20% do imóvel matriculado sob nº 12.670, em virtude da indisponibilidade do bem, decorrente de demandas ajuizadas pela Fazenda Nacional, pelo INSS e pela Fazenda do Estado de São Paulo. Após regular processamento do feito, com impugnação da parte interessada e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título (fls. 260 a 262). Inconformada com a respeitável decisão interpôs a interessada J. Mahfuz Ltda., tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que na época da indisponibilidade levada a registro pelo INSS, a parte ideal de 50% do imóvel restou livre de constrição, circunstância autorizadora da •••
(CSM/SP)