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BDI Nº.6 / 2009 - Comentários & Doutrina Voltar

PROMESSA DE DOAÇÃO

(Eficácia jurídica do compromisso ou promessa de doação) Um tema bastante interessante que nos chega às mãos, principalmente, no tocante à responsabilidade de quem prometeu doar através de documento particular de doação. Está, neste caso, o doador obrigado a cumprir a sua promessa? A doação não é liberalidade? Ela não se desconfigura no momento em que o doador é compelido a cumpri-la? Consideremos que a doação é um contrato, translativo de domínio, um ato espontâneo e liberal do doador . Trata-se, em regra, de um contrato gratuito, mas, que pode ser oneroso, se vier acompanhado de ônus e encargos. É um contrato unilateral na medida em que há obrigação somente para uma das partes, porém, bilateral, se com encargos. Consen-sual, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades do doador e donatário. A doação de bens imóveis se transmite com a transcrição no Registro de Imóvel e a de bens móveis com a entrega da coisa. Dessa forma, podemos dizer ser viável a promessa de doação? O doador pode ser compelido judicialmente para cumprir promessa de doação? Sim, porque há necessidade de segurança jurídica. Uma vez formalizado o acordo de vontades, por instrumento público ou particular, não pode tal ato jurídico ficar à mercê ou ao capricho de uma das partes. Há, entretanto, divergências entre os estudiosos neste particular. Alguns argumentam não ser possível fazer valer uma promessa de doação, por se tratar de ato espontâneo de liberalidade que se descaracterizaria no momento em que compelido a cumprir a promessa. Outros argumentam ser necessário o cumprimento de todos os contratos válidos efetuados sob pena de gerar insegurança jurídica. De tradição histórica quase tão longa quanto o próprio negócio jurídico de doação, afiguram-se os contratos preliminares como pactos convencionais aos quais cuidou o direito dar cobro, resguardando a intenção volitiva das partes e, especialmente, o direito subjetivo gerado a favor dos beneficiários de tais instrumentos. Consoante o desenvolvimento das relações negociais, que ganharam sobranceira complexidade no quadro da massificação das relações jurídicas e sociais, bem andou o legislador pátrio ao prescrever e regular, no bojo do direito positivado, tais condutas sociais. Exatamente por isso, prestigiou o novel Código Civil, em seu artigo 427, como o fazia já o artigo 1.080 do CC/1916, a vinculação jurídica da intenção volitiva manifestada, pontuando-se, in verbis, que “a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”. Inconteste, pois, a admissão, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do pré-contrato para os pactos em geral, de que se tem exemplo comezinho o compromisso de venda e compra e especificamente, o pré-contrato de doação.. No âmbito do direito pátrio, como não poderia •••

Felícia Ayako Harada e Diógenes Brito de Tavares (*)