COMISSÃO DE CORRETAGEM – DESNECESSÁRIA A INSCRIÇÃO NO CRECI – INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA
Recurso Especial nº 185.823 - MG (1998/0060869-9) Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Recorrente: Renato Almeida Junior Recorrido: José Ferreira Silva EMENTA Processo Civil. Cobrança da comissão de corretagem. Prescindível a inscrição no CRECI. Inexistência de infringência ao art. 401, CPC, uma uma vez que o objetivo principal da demanda não é provar a existência do contrato em si, mas a demonstração dos efeitos decorrentes do pacto. 1. É possível a cobrança de valores decorrentes de intermediação exitosa para a venda de imóvel, sendo prescindível a inscrição do autor no CRECI, pois é livre o exercício do trabalho e vedado o enriquecimento ilícito do vendedor. 2 Em verdade, não é permitido provar-se exclusivamente por depoimentos testemunhais a existência do contrato em si, mas a demonstração dos efeitos dos fatos que envolveram as partes, assim como da prestação de serviços, afigura-se perfeitamente admissível, conforme precedentes da Corte. 3. A mera transcrição de parte do voto paradigma, sem, contudo, providenciar-se a demonstração analítica, apontando os pontos divergentes entre os julgados, não induz ao conhecimento do dissídio. 4. De outro lado, “ não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Súmula 83/STJ. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 14 de outubro de 2008 Ministro Luis Felipe Salomão, Relator RELATÓRIO O Sr. Ministro Luis Felipe Salomão: José Ferreira Silva ajuizou ação de cobrança em face de Renato Almeida Júnior, visando ao recebimento da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) pela intermediação da venda de uma casa residencial pertencente ao réu (fls. 02/07). O MM. Juiz de Direito, considerando que a alienação do imóvel se concretizou em decorrência da mediação exercida pelo autor, julgou o pedido procedente, em parte, para condenar o réu ao pagamento do restante do valor da comissão, R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pois a outra parte já fora paga pela compradora (fls. 61/65). O réu interpôs apelação, a que o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento, em acórdão que registra a seguinte ementa: “Ação de cobrança – Comissão de corretagem – Ausência de inscrição no CRECI – Admissibilidade – Ônus do comitente. Embora não inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, o intermediário de negócio pode cobrar em juízo a comissão que lhe for devida. Tratando-se de intermediação de negócio, não havendo estipulação em contrário quanto ao pagamento da comissão, incumbe ao comitente o pagamento da referida verba, vez que é ele o contratante do trabalho a ser desenvolvido pelo intermediário. Recurso a que se nega provimento” (fl. 90). Os embargos de declaração foram rejeitados, em acórdão cujos fundamentos se resumem na seguinte ementa: “Processo civil – Embargos declaratórios – Inexistência de omissão ou contradição no julgado – Rejeição. Se o acórdão não decidiu pela autorização, ao embargado, para exercer a profissão de corretor de imóveis, limitando-se a autorizar a cobrança, por ele, de percentual devido a título de intermediação de um determinado negócio, inexistiu a apontada omissão ou contradição” (fl. 100). Inconformado, o réu manifestou o presente recurso especial •••
(STJ)