REGISTRO RECUSADO – ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DE PARTE IDEAL – IMPLANTAÇÃO DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO – FRAUDE E OFENSA ÀS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 932-6/5, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante Maria Aparecida da Silva e apelado o 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da referida Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Munhoz Soares, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 04 de novembro de 2008 Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de escritura pública de venda e compra de parte ideal de imóvel em condomínio ordinário. Implantação de parcelamento irregular do solo na área. Incidência do disposto no item 151 do Capítulo XX das NSCGJ. Registro inviável. Exame de qualificação do título que abrange a verificação quanto à ocorrência de loteamento ou desmembramento irregular, fraude e ofensa à lei. Recurso não provido. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Bernardo do Campo, a requerimento de Maria Aparecida da Silva, referente ao ingresso no registro de escritura pública de venda e compra de parte ideal de imóvel relacionado à matrícula nº 36.132 da referida serventia predial, recusado pelo registrador. Após regular processamento, com impugnação por parte da interessada e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, devido à ocorrência de burla à legislação do parcelamento do solo urbano, a partir do emprego de expediente consistente na alienação de partes ideais do imóvel em questão em condomínio ordinário (fls. 85 a 89). Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada Maria Aparecida da Silva, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que é detentora de justo título, consistente em escritura pública de transmissão do domínio, •••
(CSM/SP)