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BDI Nº.4 / 2009 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO – LOTEAMENTO FECHADO – COBRANÇA DE DESPESAS DE SEGURANÇA POR ASSOCIAÇÃO DE BAIRRO – ADMISSIBILIDADE

Apelação sem Revisão nº 1.112.848-0/9 Comarca de Limeira - 2ª Vara Cível Processo nº 122/06 Apelante: Geraldo Aparecido Dalfre Apelada: Associação de Amigos do Jardim Aquarius Turma Julgadora da 36ª Câmara Relator: Des. Dyrceu Cintra Data do julgamento: 31.01.2008 ACÓRDÃO Loteamento fechado. Bolsão residencial. Cobrança de despesas de segurança julgada procedente. Ação movida por associação de bairro. Despesas devidas. Sentença mantida. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Dyrceu Cintra, Relator. VOTO Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de despesas com segurança em loteamento fechado. O apelante, réu, quer a inversão do resultado do julgamento. Aduz que foi cerceado em seu direito de defesa, tendo em vista a não acolhida de produção de prova testemunhal. Alega, em síntese, que não há respaldo legal para a cobrança da taxa de segurança por não constar da Convenção, Regimento Interno ou de Ata de Assembléia Ordinária. A apelação foi recebida e regularmente processada. Em resposta, a apelada sustenta o acerto da sentença. É o relatório. Não há que falar em cerceamento de defesa. Os elementos existentes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a prova testemunhal. O apelante possui um imóvel no loteamento “Jardim Aquarius”, em Limeira, e deixou de pagar as contribuições mensais destinadas à segurança do loteamento, sob alegação de que não se trata de condomínio propriamente dito. Após procedimento administrativo, a criação do Bolsão Residencial foi autorizada pela Portaria Municipal nº 998/1999. É certo que não se trata de um condomínio propriamente dito, mas a existência de um condomínio de fato é incontestável: uma sociedade de moradores do local que tem estatuto registrado no Livro “A” de Registro de Pessoas Jurídicas no 2º Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Limeira. A associação apelada representa os moradores e, além de estatuto, tem Conselho Fiscal regularmente eleito (fls. 34). Assim, inegável que •••

(TJSP)