LOCAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL – IMPOSSIBILIDADE DE SE PROPOR AÇÃO REVISIONAL NOS TRÊS ANOS POSTERIORES A ACORDO DE MAJORAÇÃO DE ALUGUEL, INDEPENDENTEMENTE SE O VALOR ALCANÇOU OU NÃO O VALOR DE
Recurso Especial nº 264.556 - RJ (2000/0062711-9) Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Recorrente: Materiais de Construção Farol de Niterói Ltda Recorrido: Maria Lídia Bernardo de Oliveira EMENTA Locação. Ação revisional de aluguel. Prazo para sua a propositura. Triênio previsto no art. 19 da Lei nº 8.245/91. Realização de acordo de majoração do aluguel. Novo valor que não alcança o patamar de mercado. Observância do prazo. Precedentes. 1. Hipótese em que o locador ajuizou ação revisional dentro de três anos do acordo de majoração de aluguel realizado com o locatário. 2. A orientação predominante nesta Corte é no sentido da impossibilidade de se propor lide revisional nos três anos posteriores a acordo de majoração de aluguel firmado entre locador e locatário, nos termos do art. 19 da Lei 8.245/91, independentemente se o novo valor alcançou ou não o patamar de mercado. 3. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” A Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Brasília, 22 de abril de 2008 (Data do Julgamento) RELATÓRIO Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora: Cuida-se de recurso especial, interposto por Materiais de Construção Farol de Niterói LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição, contra aresto proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “REVISIONAL. ACORDOS ANTERIORES. Art. 19 da Lei nº 8.245/91. Havendo acordo entre as partes sem que o locativo atinja preço de mercado, não estará o locador obrigado a aguardar decurso do prazo estabelecido em lei, a contar de tal acordo, para poder vindicar aumento de ação revisional. Deve o juiz aferir se o acordo anterior, realizado no triênio aquisitivo, teve o condão •••
(STJ)