Aguarde, carregando...

BDI Nº.2 / 2009 - Jurisprudência Voltar

IPTU E ITR – APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE

ACÓRDÃO Mandado de Segurança - IPTU e ITR - Critério da destinação econômica. Não incide IPTU sobre a propriedade de imóvel destinada à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizado em zona considerada urbana pelo Município. Adoção do critério da destinação econômica, atendendo ao disposto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/66, em detrimento ao critério topográfico, adotado pelo artigo 32 do Código Tributário Nacional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese em que o imóvel, ainda que localizado no perímetro urbano, destina-se à atividade exclusivamente agropecuária - Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível com Revisão nº 693.639-5/4-00, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante Fernando Stecca Filho, sendo apelada Prefeitura Municipal de Sorocaba. Acordam, em Décima Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores João Alberto Pezarini (Presidente, sem veto), Marino Neto e Marcondes Machado. São Paulo, 25 de outubro de 2007 Wanderley José Federighi, Relator VOTO Vistos. Fernando Stecca Filho, qualificado nos autos, impetra a presente ação de mandado de segurança (proc. nº 5.853/99, do Egrégio Anexo Fiscal da Comarca de Sorocaba), contra ato do Secretário de Planejamento e Administração Financeira do Município de Sorocaba, alegando, em síntese, que é proprietário de imóvel rural (denominado Fazenda Pinheiro), inscrito no INCRA, sujeito ao Imposto Territorial Rural - ITR, encontrando-se, inclusive, inscrito na Secretaria da Receita Federal como contribuinte de tal tributo. O referido imóvel é explorado economicamente, por meio de atividade agropecuária, comprovada mediante laudo técnico agrônomo, encontrando-se a Fazenda arrendada. Alega ainda que houve isenção do IPTU em 1990 para imóveis com 30% do solo aproveitado ou com certa exploração pecuária, em 1994 foi editado novo decreto revogando expressamente a anistia, ao suprir a atividade agroindustrial, substituindo-a pela agropastoril, subindo o percentual para 75% de utilização econômica. Aduz que o imóvel está localizado em zona rural, uma vez que não se serve dos melhoramentos do imóvel urbano, portanto não se sujeitando à incidência do IPTU. Pede, assim, após volumoso arrazoado, com citações de legislação, a concessão da medida liminar, ordenando-se a suspensão da cobrança do imposto até o julgamento do presente mandado de segurança, quando então deverá a ordem ser concedida em definitivo, confirmando-se a liminar. Foi proferida a r. sentença de fls. 114/117, que denegou a ordem rogada. Apresenta então o impetrante, o recurso de apelação de fls. 119/128. Em resumo, insurge-se contra a r. sentença apelada, reiterando a argumentação apresentada na peça inicial. Cita novamente legislação que entende pertinente. Pleiteia, ao final, o acolhimento do seu recurso, com a conseqüente concessão da ordem. Tempestivo o recurso, foi o mesmo bem processado, com as contra-razões (fls. 140/146). Manifestou-se o Ministério Público (fls. 148/149), no sentido do desprovimento do recurso. Subiram os autos a esta Corte. Foi apresentado, então, parecer do digno Procurador de Justiça, no sentido do desprovimento do recurso (fls. 155/156). É o relatório. Cuida-se de mandado de segurança, impetrado contra ato do secretário de Planejamento e Administração Financeira do Município de Sorocaba, por proprietário de área rural de imóvel situado naquele Município, que se insurge contra a cobrança de IPTU e taxas de serviços, incidentes sobre a referida área, sob diversas alegações, ação esta julgada improcedente em primeiro grau. Sobem os autos a esta Corte em decorrência de recurso voluntário do impetrante. Malgrado o zelo, bem como a combatividade, do digno procurador da Municipalidade apelada, é de se entender que o recurso reúne condições de prosperar, devendo ser reformada a r. sentença de primeiro grau, que deu à matéria incorreta apreciação. Senão, vejamos. Questiona-se, aqui, a incidência de IPTU ou ITR, o que depende •••

(TJSP)