PENHORA – HERDEIRO – BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO – EMBARGOS DE TERCEIRO
Recurso Especial nº 1.039.182 - RJ (2008/0054961-3) Relatora: Ministra Nancy Andrighi Recorrente: Felipe Luiz Lomenso Moreira Villanueva Recorrido: José Maria da Silva Advogado: José Augusto Garcia - Defensor público e outros EMENTA Processual civil. Execução. Penhora de imóvel. Herdeiro. Bem de família. Impenhorabilidade absoluta. Alegação a qualquer tempo. Embargos de terceiro. Ausência de legitimidade ativa. Configuração do bem de família. Revolvimento de provas e ausência de prequestionamento. Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF. - Tratando-se de impenhorabilidade absoluta, a questão do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, até mesmo por simples requerimento no processo de execução. - O herdeiro é parte passiva legítima na execução, no tocante aos bens que recebeu por herança, não podendo ingressar com embargos de terceiro. Precedentes. - A configuração do bem de família envolve o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial Súmula 7/STJ. Ademais, o acórdão recorrido não se manifestou expressamente sobre tal ponto. Súmulas 282 e 356/STF. Recurso especial não conhecido, com recomendação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 16 de setembro de 2008 Ministra Nancy Andrighi, Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, interposto por Felipe Luiz Lomenso Moreira Villanueva, com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ação: o recorrente opôs embargos de terceiro contra o ora recorrido, José Maria da Silva, afirmando ser filho de Renato Luiz Lomenso, que estava sendo executado pelo embargado; alegou que, na execução embargada, o imóvel onde reside com seu irmão e, portanto, bem de família, foi penhorado em julho de 2000 e que seu pai faleceu em junho de 2001; justificou ter ingressado com os embargos por não ser parte na execução e pediu o afastamento da penhora sobre o imóvel (fls. 02/05). Contestação: o recorrido defendeu a impossibilidade de manejo dos embargos de terceiro, por ter o embargante substituído o falecido, bem como preclusão para propositura de embargos do devedor (fls. 33/34). Sentença: julgou improcedente o pedido, por entender que o recorrente, herdeiro do espólio, não pode ser chamado de terceiro e que os embargos de terceiro existem para quem se defende de turbação ou esbulho decorrente de litígio que lhe é estranho, o que não seria o caso dos autos. Confira-se excerto da decisão: “Não basta ao embargante provar que não é parte no processo em que ocorreu a constrição judicial atacada, pois há na lei casos em que se dá a chamada responsabilidade executiva de terceiro. Cumpre-lhe, pois, comprovar que não é parte da execução nem seus bens se acham legalmente alcançáveis pela atividade executiva alheia, ou seja, que não se acha incluído nas situações previstas nos arts. 592 e 593 do CPC.” Entendeu ainda, o Julgador monocrático, não ter ficado evidenciado que o bem penhorado seria o único bem do espólio (fls. 56/62). Acórdão: negou provimento ao apelo do ora recorrente, reafirmando não ser ele terceiro e que, por ser herdeiro, pode ser demandado pelas dívidas da herança, no limite dos bens recebidos. Acrescentou que o executado (pai do recorrente) permaneceu inerte durante a execução (fls. 86/89). Embargos declaratórios: foram rejeitados (fls. 101/104). Recurso especial: sustenta, resumidamente, que o recorrente, por não ser parte na execução, nem inventariante do •••
(STJ)