ENTENDA O CONDOMÍNIO EDILÍCIO NA LEGISLAÇÃO CIVIL
O Condomínio em plano horizontal, assim apelidado pois o domínio do solo, onde as unidades são edificadas, inclui a superfície, o subsolo e o espaço aéreo (art. 1229, do C.C), recebeu o título de Condomínio Edilício no Código Civil de 2002. Nasceu no início do século passado, devido a grave crise habitacional que a sociedade estava passando e da procura por habitações que tivessem maior aproveitamento do espaço a um preço mais acessível. O Código Civil de 1916 não tratou especificamente do condomínio horizontal, razão pela qual houve a necessidade dos legisladores elaborarem leis que viessem a regular a matéria, tendo em vista os diversos litígios que se originaram das relações condominiais. Dentre as legislações pertinentes, enumeramos o Decreto n.º 5.481, de 25 de junho de 1928, modificado pelo Decreto-lei nº 5.234, de 8 de fevereiro de 1943 e pela Lei nº 285, de 5 de junho de 1948. Entre outras disposições, estes diplomas legais vigoraram até a edição da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, baseada no projeto do professor civilista Caio Mário da Silva Pereira, com as alterações da Lei nº 4.864/65, que veio a dispor sobre o Condomínio em Edificações (artigos 1º ao 27) e as Incorporações Imobiliárias (artigos 28 ao 70). O novo Código Civil (Lei 10.406/02), iniciou sua vigência a partir de 11 de janeiro de 2003, e ab-rogou (revogou totalmente) o Código Civil anterior ( Lei 3.071/16) •••
Rudnei Maciel (*)