COMISSÃO POR CORRETAGEM – CONTRATO – DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA ESPOSA – APROXIMAÇÃO EFICAZ – REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO – COMISSÃO DEVIDA
Número do processo: 1.0049.04.007254-5/001(1) – Relator: D. Viçoso Rodrigues – Relator do Acordão: D. Viçoso Rodrigues – Data do Julgamento: 04/12/2007 – Data da Publicação: 18/12/2007 Inteiro Teor: Ementa: Contrato de corretagem - Outorga uxória - Desnecessidade - Aproximação eficaz - Realização do negócio - Comissão devida. A comissão de corretagem é devida se a venda do imóvel se concretiza em decorrência da aproximação das partes pelo corretor. A pactuação do contrato de corretagem independe de outorga uxória, por ausência de exigência legal. Restando comprovado nos autos que a esposa do promitente vendedor tinha conhecimento do contrato de prestação de serviços de corretagem, devida é a comissão no que se refere a sua parte da venda, tendo em vista que também se beneficiou do negócio. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento à apelação principal e dar provimento à adesiva. Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2007 Des. D. Viçoso Rodrigues - Relator VOTO Trata-se de recurso de apelação aviado por José Paulo Meirelles junqueira contra r. sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Baependi que, nos autos da ação de cobrança movida por Samyr Dutra Ferreira, julgou parcialmente procedente o pedido inicial condenando o apelante ao pagamento da importância de R$46.875,00 (quarenta e seis mil oitocentos e setenta e cinco reais) a título de comissão de corretagem, atualizados monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça a partir do ajuizamento da ação e juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Irresignado insurge-se o apelante contra r. decisão alegando que há época da realização da venda do imóvel não persistia qualquer vínculo obrigacional com o recorrido, uma vez que o contrato de corretagem firmado entre as partes expirou em 14/05/2004 e a venda do imóvel realizou-se somente em 23/07/2004. Pelo princípio da eventualidade, sustenta que, ainda que se admitisse a prorrogação automática da vigência do contrato supra mencionado, este é nulo de pleno direito, tendo em vista que carece da necessária outorga uxória, pois o apelante é casado sob o regime de comunhão universal de bens. Afirma que a prova testemunhal produzida nos autos demonstram que o preposto do apelado renunciou aos honorários de corretagem. Aduz que o autor agiu de má-fé, pois apesar de ter renunciado aos seus honorários, veio cobrá-los através da presente ação após a realização das transações. Pugna pelo provimento do recurso, buscando a reforma da decisão prolatada em instância primeva. Contra-razões às fls. 123/132. Samyr Dutra Ferreira aviou apelação adesiva às fls. 133/137 pretendo a reforma da decisão que excluiu 50% dos honorários de corretagem correspondente à parte do cônjuge do ora apelado adesivo, sustentando em suas razões recursais que a esposa do recorrido anuiu com todos os termos do contrato de corretagem, participando de toda a negociação do imóvel, sendo, portanto, beneficiária dos serviços prestados pelo apelante adesivo. Assevera ainda que o apelado adesivo, quando da assinatura do contrato, se obrigou pelo seu valor integral, sendo ilegítima a exclusão de 50% da comissão sob o fundamento de que a sua esposa não teria anuído no contrato. Pugna pelo provimento do recurso, buscando a reforma da decisão prolatada em instância primeva. Contra-razões às fls. 140/144. Este o relatório. Decido. Apelação Principal Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade. O contrato de corretagem, embora de caráter informal, caracteriza-se pelo trabalho do intermediário, no sentido de aproximar as partes para a realização de determinado negócio, dependendo a sua concretude apenas da troca de vontades entre os interessados e da efetivação do negócio, recebendo o corretor, a título de pagamento, uma comissão, que será devida, se restar evidenciada a intermediação, que fora contratado para realizar. Ensina o professor Eloy Paulo Schwelm, em artigo intitulado \"Da Intermediação de Imóveis - Doutrina - Análise - Jurisprudência\", colacionada na RT 685/243, com base em decisões •••
(TJMG)