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BDI Nº.29 / 1994 - Jurisprudência Voltar

AÇÃO REVISIONAL EM LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - LOCAÇÃO - CONTRATO VENCIDO - PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO

RECURSO ESPECIAL Nº 36.722-0 - SP(Registro nº 93.0018851-8) Relator: O Sr. Ministro Assis Toledo. Recorrente: Planenge Construções e Comércio Ltda. Recorrida: Cobansa S/A - Administração de Bens e Empresas. Advogados: Drs. José de Oliveira Costa e outro, e Maria Aparecida Catelan de Oliveira e outros. EMENTA: 1. Locação. Ação revisional em locação não residencial. Contrato vencido prorrogado por prazo indeterminado. Possibilidade da revisional de aluguéis por aplicação analógica do art. 49, § 4º, da Lei nº 6.649/79, substituído pelos arts. 17, § 1º, da Lei nº 8.178/91, e 19 da Lei nº 8.245/91. Ilógico seria estimular o locador a retomar o imóvel, por denúncia vazia, e procurar novo inquilino para obter, em seguida, aluguel reajustado ao valor de mercado. Tal interpretação choca-se contra a sábia disposição do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. 2. Petição inicial. Inépcia. A indicação errônea do dispositivo legal não acarreta a inépcia da inicial desde que a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos permitam a correta aplicação do direito pelo juiz (iura movit curia). Recurso especial, pela letra a, não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Edson Vidigal, Jesus Costa Lima, José Dantas e Flaquer Scartezzini. Brasília, 1º de dezembro de 1993 Ministro JESUS COSTA LIMA, Presidente. Ministro ASSIS TOLEDO, Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO ASSIS TOLEDO: Adoto como relatório o despacho de admissibilidade do recurso, da lavra do ilustre Presidente Newton Martins Costa, que bem resume a controvérsia: “O venerando acórdão de fls. 82/89, complementado pelo de fls. 102/104, deu parcial provimento ao agravo de instrumento tirado contra o despacho saneador proferido nesta ação revisional de alugueres. Interpõe a locatária recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, a da Constituição Federal, sob a alegação de que o venerando aresto contrariou o artigo 126 do Código de Processo Civil, na medida em que entendeu cabível, a despeito de carecer de previsão legal, a revisão dos alugueres nas locações não residenciais; denuncia, também, a contrariedade ao artigo 282, III do mesmo diploma, uma vez aceito o pedido formulado com base no artigo 31 do Decreto nº 24.150/34; por fim, aponta a inconstitucionalidade do artigo 17, § 2º da Lei nº 8.178/91, que reduziu •••

(STJ, RSTJ 58, p. 369)