A RESPONSABILIDADE DO FIADOR DA LOCAÇÃO URBANA
Tema dos mais palpitantes para o mercado imobiliário em geral, refere-se às hipóteses de responsabilidade, ou não, do fiador no contrato de locação urbana até a efetiva entrega das chaves. O mercado de locações urbanas vem passando por momentos de intranqüilidade, causados, especialmente, por alguns julgadores que se posicionam pela extinção da responsabilidade dos fiadores juntamente com o prazo determinado da locação urbana. O que significa dizer, a responsabilidade do fiador se extingue, findo o prazo determinado do contrato de locação. Os julgados supra mencionados causaram enorme retração no mercado de locação imobiliária, primeiro, face a insegurança experimentada por muitos locadores em ofertarem seus imóveis à locação, depois, pela maior dificuldade dos locatários na obtenção da necessária fiança. Todavia, sob o tema cabem alguns esclarecimentos. A Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991, Lei de Locações de Imóveis Urbanos, em seu artigo 39, assim dispõe: “Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.” Ainda, sobre a mesma Lei, é oportuno mencionar as disposições contidas, inicialmente, no § 1º do art. 46 – “Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.”, bem como, no parágrafo único do •••
Edison M. O. Balbino (*)