IMPOSTO DE RENDA – É ILEGAL COBRAR I. RENDA SOBRE O LUCRO IMOBILIÁRIO OBTIDO NA VENDA DE IMÓVEL RECEBIDO POR HERANÇA
Recurso Especial nº 1.042.739 - RJ (2008 /0064265-0) Relator: Ministro Castro Meira Recorrente: Paulino Campos Dias Garcia Recorrido: Fazenda Nacional Recurso Especial. Tributário. Imposto de Renda. Ganho decorrente da alienação de imóvel adquirido por herança. Portaria 80/79 do Ministro da Fazenda. Ilegalidade. Tributo indevido. Precedentes. 1. Não se admite a tributação do imposto de renda sobre o ganho decorrente da alienação de bem imóvel adquirido por herança com fundamento na Portaria MF 80/79, uma vez que esse ato normativo tratou de matéria submetida à reserva legal. Precedentes: EREsp 23999 / RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 19.12.1997 e REsp 57415 /RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 10.04.1995. 2. Sendo possível dar provimento ao recurso especial sem analisar a suposta violação do art. 535 do CPC, essa questão fica prejudicada. 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2008 Ministro Castro Meira, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Cuida-se de recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “Tributário - Imposto de renda - Lucro imobiliário - Alienação de imóvel havido por herança - Decreto-Lei n° 1.641 /78 - Portaria n° 80 /79. I - O lucro imobiliário é resultante da diferença entre o valor da aquisição e o ato de alienação (§ 1° do art. 2° do Decreto-Lei n° 1.641 /78). II - O fato do impetrante ter recebido o imóvel por herança não o exime do pagamento do imposto de renda incidente sobre o lucro imobiliário advindo da alienação do bem. O herdeiro adquire o bem com a morte do “de cujus” e o custo da aquisição do imóvel, nesse caso, é considerado, para efeito fiscal, o valor que serviu de base ao imposto de transmissão “causa mortis”. III - A Portaria n° 80 /79, ao considerar o preço de aquisição de imóvel havido por herança, o valor que serviu de base para o lançamento do imposto de transmissão “causa mortis”, não está instituindo base de cálculo do imposto de renda sobre o lucro imobiliário. IV - Não configura violação ao princípio constitucional da legalidade tributária a explicitação dos elementos necessários à determinação do que constitui preço de aquisição, no caso de imóvel •••
(STJ)