EXECUÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – MULHER CASADA – BENS INDIVISÍVEIS – LEILÃO PÚBLICO – POSSIBILIDADE – MEAÇÃO – RESERVA À ESPOSA DA METADE DO PREÇO ALCANÇADO
AgRg no Agravo de Instrumento nº 862.158 - MG (2007/0012467-0) - Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior - Agravante: Sandra Costa Drummond - Agravado: Banco do Brasil S/A EMENTA Processual Civil. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. Pretensão infringente. Embargos de terceiro. Imóvel penhorado. Bem indivisível. Co-propriedade. Possibilidade. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Fernando Gonçalves. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Brasília (DF), 14 de agosto de 2007 Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Sandra Costa Drummond opõe embargos de declaração da decisão de fls. 434/437, alegando omissão no decisum. Sustenta a recorrente que não houve pronunciamento acerca da negativa de vigência ao art. 1.046 do CPC. Aduz a recorrente (fls. 444/445): “Como aduzido alhures, é inegável que, ao manter a penhora efetivada sobre o quinhão da agravante/embargante (irmã do executado), por considerar que, em sendo o imóvel indivisível, deve ser levado à hasta pública por inteiro, reservando-se àquela apenas o valor que lhe pertence, o v. acórdão recorrido afrontou expressamente, ou, no mínimo, negou vigência ao artigo 1.046 do Código de Processo Civil, que, sem sombra de dúvida, ao garantir a manutenção ou restituição da posse, por meio de embargos de terceiro, obsta a alienação judicial de bem (ou quinhão, fração ideal) pertencente àquele que não é responsável pela dívida ensejadora da execução.” Assevera que o acórdão recorrido não se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ e alerta que os julgados indicados no decisum dizem respeito à meação decorrente de regime matrimonial, enquanto no presente caso a recorrente é irmã do executado. Requer ao final sejam acolhidos os embargos de declaração par o fim de suprir as falhas apontadas. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior (Relator): Dada a pretensão nitidamente infringente, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, verbis (fls. 434/437): “Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Sandra •••
(STJ)