REGISTRO DE IMÓVEIS DÚVIDA INVERSA - FORMAL DE PARTILHA FEITO EM QUE NÃO SE OBSERVOU O PROCEDIMENTO LEGAL DE DÚVIDA FALTA DE TÍTULO ORIGINAL IMPUGNAÇÃO PARCIAL MATÉRIA PREJUDICIAL RECURSO NÃO CONHECID
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 842-6/4, da Comarca de Ribeirão Pires, em que são apelantes Maria Chiedde Duaik e outros e apelado o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da referida Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Jarbas Mazzoni, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 08 de julho de 2008. Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis Dúvida inversa - Formal de Partilha Feito em que não se observou o procedimento legal de dúvida Falta de título original Impugnação parcial Matéria prejudicial Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta por Maria Chiedde Duaik e outros contra sentença que, em dúvida inversamente suscitada, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Ribeirão Pires em relação ao registro de formal de partilha extraído dos autos de inventário dos bens deixados por Abdalla Chiedde e sua mulher Nefagi Chiedde, tendo em vista, em suma, que na partilha foram aquinhoados diretamente herdeiros netos sem que se tratasse de sucessão por representação, bem como por ter havido ofensa aos princípios da especialidade subjetiva e da especialidade objetiva. Os apelantes alegaram que a partilha foi efetuada corretamente, de acordo com a legislação de regência, e que o formal de partilha extraído dos autos de inventário admite registro. A Procuradoria Geral de Justiça opinou preliminarmente pelo não conhecimento do recurso, por falta de apresentação do original do título e por falta de prenotação. Se superada a matéria preliminar, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Em primeiro lugar, ressalte-se que, diversamente do que sustentado nos autos, o título foi prenotado, conforme se verifica a fls. 29, e tendo em vista que a presente dúvida inversa foi suscitada em 16/10/06 (fls. 02), ainda dentro do prazo da prenotação, que tinha validade até 27/10/2006 (fls. 37), referido prazo de vigência foi prorrogado automaticamente até final decisão deste procedimento. A ausência de requisitos essenciais constitui-se, porém, em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto. Em primeiro lugar, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a inicial da dúvida inversamente suscitada foi instruída apenas com cópias do formal de partilha em tela e embora posteriormente tenha sido juntado o original do título em virtude da determinação judicial de fls. 363, foi ele desentranhado (fls. 681) a pedido dos ora apelantes, conforme petição de fls. 679/680, estando inviabilizada assim a sua análise direta por •••
(CSM/SP, D.O. 26.08.2008)