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BDI Nº.23 / 2008 - Jurisprudência Voltar

DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRAZO – A MULTA MÁXIMA DE 2% APLICA-SE APENAS AOS DÉBITOS VENCIDOS A PARTIR DE JANEIRO/2003; PARA OS VENCIDOS ANTERIORMENTE A ESTA DATA APLICA-SE O QUE ESTABELECIDO NA CONVEN

Apelação Cível Décima Oitava Câmara Cível nº 70021437249 - Comarca de Capão da Canoa - Apelante: Roberto Luiz Antoniazzi - Apelado: Condominio Edificio Serramar Multa convencional. Dívida condominial anterior ao mês de janeiro de 2003. A multa convencional referente às parcelas cujo inadimplemento ocorreu antes da vigência do atual Código Civil (10 - 01- 2003) deve ser mantida nos termos da convenção condominial, por força do §3º do art. 12 da Lei n.º 4.591/64. Entendimento que se coaduna com art. 5º, XXXVI, da CF. Multa convencional reduzida para 2% a partir da vigência do novo código civil. Constituída a convenção de condomínio para irradiar efeitos por tempo indeterminado, aos fatos que, sob sua égide, ensejem efeitos jurídicos, aplicável a lei vigente no momento de sua ocorrência. Inteligência do artigo 2.035 do novo Código Civil. Juros de mora. Correção monetária. O condômino inadimplente deve suportar correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados desde o vencimento de cada quota condominial. Inteligência do §3º do art. 12 da Lei n.º 4.591/64. Negaram provimento ao recurso. Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes (Presidente e Revisor) e Des. Alzir Felippe Schmitz. Porto Alegre, 17 de janeiro de 2008 Des. Nelson José Gonzaga, Relator. Condomínio Edifício Serramar ajuizou ação de cobrança em face de Roberto Luiz Antoniazzi alegando ser o réu proprietário do apartamento de n.º 401 do condomínio autor, estando inadimplente desde setembro de 1989, relativamente às cotas condominiais, perfazendo um débito nominal, até março de 2003, de R$ 34.268,55 (trinta e quatro mil duzentos e sessenta e oito reais e cinqüenta e cinco centavos). Requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidos. Juntou instrumento de mandato e documentos (fls. 08/49). Deferida a gratuidade judiciária (fl. 21), com citação do requerido (fl. 49v.), ofereceu a resposta de fl. 51/58, erigindo, em defesa, a prefacial de inépcia da inicial, por não haver especificado, no demonstrativo apresentado, a origem do débito. Afirmou a impossibilidade de verificação, na documentação acostada pelo demandante, quais os valores efetivamente cobrados. Alegou omissões, contradições na peça exordial, que dificultaram a apresentação de contestação. Pediu, por isso, a extinção do feito, sem o julgamento de mérito. Tocante à questão de fundo da controvérsia, confirmou ser o proprietário do imóvel, recebido por doação, sendo que suas condições financeiras, em razão da menoridade e dependência econômica dos pais, não permitiram adimplir sua obrigação, mesmo depois que ter alcançado a sua independência econômica. Garantiu, assim, que o não pagamento da cotas condominiais se deu por acontecimentos involuntários. Referiu ser inaplicável a incidência da multa de 20% (vinte por cento), pela falta de previsão na convenção de condomínio. E para a hipótese de sua incidência, deveria ser obedecido o disposto no artigo 1.326, § 1º, do CC. Concordou com os juros legais, mais correção monetária. Impugnou os valores cobrados, por não haver a correta discriminação na memória da dívida. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação, aplicando-se tão-só, juros de 1% (um por cento) ao mês e índice oficial de correção monetária. Juntou procuração e documentos (fls. 59/61). Houve réplica (fls. 63/76). Na sentença, o magistrado julgou procedente o pedido, para condenar o réu Roberto Luiz Antoniazzi ao pagamento das cotas condominiais vencidas a partir •••

(TJRS)