Aguarde, carregando...

BDI Nº.22 / 2008 - Assuntos Cartorários Voltar

REGISTRO DE IMÓVEIS DÚVIDA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA EXCESSO NA PREVISÃO DE PRAZO DO PENHOR AGRÍCOLA, QUE DEVE SER, NO MÁXIMO, DE TRÊS ANOS INVIABILIDADE DE SE ACEITAR, DESDE LOGO, O CÔMPUTO DE POSSÍV

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 845-6/8, da Comarca de Franca, em que é apelante o Banco do Brasil S/A e apelado o 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da mesma Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Jarbas Mazzoni, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 03 de junho de 2008. Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis Dúvida Cédula rural pignoratícia Excesso na previsão de prazo do penhor agrícola, que deve ser, no máximo, de três anos Inviabilidade de se aceitar, desde logo, o cômputo de possível prorrogação trienal Inteligência do art. 61 do Dec.-lei nº 167/67 e do art. 1.439 do Código Civil Ingresso obstado Negado provimento ao recurso. Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Franca, que negou o registro de cédula rural pignoratícia, sob o fundamento de que seu vencimento contraria o prazo máximo de três anos, prorrogáveis por mais três, fixado pelo artigo 61 do Decreto-lei 167/67 e pelo artigo 1.439 do Código Civil, bem como porque o vencimento da cédula de crédito difere do vencimento do penhor. O apelante alegou que os prazos de vencimento da obrigação principal e do penhor não se confundem, nada impedindo que o prazo daquela seja diverso e maior que o da obrigação acessória. Aduziu que em relação ao limite de três anos, prorrogáveis por mais três, fixado pelo artigo 61 do Decreto-lei 167/67 e artigo 1.439 do Código Civil, não houve violação ao comando legal. Acrescentou, ainda, que o artigo 63 do Decreto-lei 167/67 permite que dentro do prazo da cédula as partes convencionem a liberação, reforço ou substituição da garantia, não podendo prevalecer o entendimento de que seria vedada a fixação de prazos distintos para o penhor e para a cédula. Afirmou, por fim, que a possibilidade de •••

(CSM/SP, D.O. 28.07.2008)