CONDOMÍNIO – COBRANÇA DE QUOTAS – IMÓVEL VENDIDO ATRAVÉS DE COMPROMISSO PARTICULAR NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO – RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE CESSIONÁRIO
Recurso Especial nº 658.452 - SP (2004/0064725-2) - Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - Recorrente: João da Silva - Recorrido: Condomínio Edifício Colinas D’ampezzo Condomínio. Cobrança de quotas. Legimidade passiva. Precedentes da Corte. 1. A só ausência de registro no Ofício Imobiliário não confere legitimidade ao promitente cessionário, ainda mais quando, como no caso, está comprovado que o condomínio tinha plena ciência de que a cessão havia sido realizada. 2. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Castro Filho. Brasília (DF), 17 de maio de 2007 Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Presidente e Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: João da Silva interpõe recurso especial, com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, contra acórdão da Turma Julgadora da Oitava Câmara do Estado de São Paulo, assim ementado: “Despesas de condomínio - Cobrança - Imóvel alienado por compromisso particular não levado a registro - Responsabilidade do titular do domínio - Admissibilidade - Recurso provido. Responde pelo pagamento dos encargos condominiais aquele em cujo nome se encontra registrada a unidade geradora da despesa” (fl. 237). Aponta o recorrente dissídio jurisprudencial, colacionando julgados também desta Corte, no sentido de que o promitente vendedor não responde pelas despesas condominiais •••
(STJ)