Aguarde, carregando...

BDI Nº.22 / 2008 - Jurisprudência Voltar

AÇÃO ANULATÓRIA – ESCRITURA PÚBLICA – FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NA PROCURAÇÃO QUE POSSIBILITA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL

Número do processo: 2.0000.00.447880-6/000(1) - Relator: Pereira da Silva - Data do Julgamento: 01/03/2005 - Data da Publicação: 12/03/2005 EMENTA Ação anulatória. Escritura pública. Procuração. Assinatura falsa. Fraude. Nulidade do ato. - Havendo comprovação da falsidade da assinatura aposta na procuração que possibilita a alienação de imóvel, necessária e justa a procedência da ação de anulação do registro público da compra e venda do bem referido. - Agravo retido e apelação não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 447.880-6, da Comarca de Patos de Minas, sendo Apelante (s): Arivando José de Carvalho, Apelado (a) (os) (as): Maria Conceição de Oliveira e Interessado (a) (os) (as): Maria Conceição de Oliveira e outro, Acorda, em Turma, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, negar provimento ao agravo retido e à apelação. Presidiu o julgamento o Juiz Alberto Vilas Boas (Vogal) e dele participaram os Juízes Pereira da Silva (Relator) e Evangelina Castilho Duarte (Revisora). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 01 de março de 2005 Juiz Pereira da Silva, Relator VOTO O SR. Juiz Pereira da Silva: Trata-se de recurso de apelação que foi aviado por Arivando José de Carvalho contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, nos autos da Ação Anulatória promovida por Maria Conceição de Oliveira, ora Apelada. A sentença julgou procedente a ação, para decretar a nulidade da escritura pública e do respectivo registro do imóvel pertencente à Autora. Determinou que, após o trânsito em julgado, fosse expedido o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, para promover a anulação do registro, retornando o imóvel para o nome da Requerente. As razões recursais foram apresentadas às fls. 171/177-TA, requerendo o Apelante, preliminarmente, a apreciação do Agravo Retido interposto nos autos, a fim de que seja reformada a decisão, que rechaçou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva ad causam e indeferiu, ainda, a denunciação da lide. No mérito, afirma que a invalidade do negócio jurídico realizado entre as partes não é o motivo da irresignação do Apelante. Alega que a perícia realizada foi concludente, no sentido de que a assinatura aposta na procuração outorgada ao Dr. Itamar Jorge Damasceno, para alienação do imóvel, objeto do presente feito, é falsa, motivo que denuncia que ele também foi vítima da má-fé de terceiros. Aduz que seu inconformismo relaciona-se exatamente com a desconsideração do princípio da boa-fé, consagrado em nossa legislação e, ainda, com o indeferimento da denunciação da lide pleiteada. Assevera que, no momento da realização do negócio, agiu motivado pela boa-fé, não incorrendo em culpa. Constatou que o •••

(TAMG)