CO-PROPRIEDADE – AÇÃO DE DIVISÃO – FRAÇÃO IDEAL INFERIOR À ÁREA MÍNIMA DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Apelação Cível nº 70022355820 - Vigésima Câmara Cível - Comarca de Flores da Cunha - Apelantes: Ivo Bordim e Lourdes Demoliner Bordim - Apelado: Mafalda Vacari Boscato No caso, não há possibilidade jurídica do pedido, pois é impossível a divisão da área em comum, porque a fração que cabe aos demandantes é inferior à fração mínima de parcelamento do solo urbano, que no município é de 300m², inviabilizando, assim, a pretensão dos demandantes de fracionar o condomínio em duas áreas, uma abrangendo a área dos demandantes e outra abrangendo a área da demandada, tendo em vista a impossibilidade de individualização de suas frações. Não provimento do recurso, confirmando-se a sentença também por seus próprios e jurídicos fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, o eminente Senhor Desembargador Rubem Duarte, como Presidente, e o eminente Senhor Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, como Revisor. Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008. Desembargador Carlos Cini Marchionatti, Relator. RELATÓRIO Trata-se de ação de divisão de condomínio, ajuizada por Ivo Bordim e Lourdes Demoliner Bordim contra Mafalda Vacari Bordim. A respeitável sentença julgou improcedente a ação, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, condenou a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.200,00 (fls. 143-145). A parte demandada interpôs embargos de declaração da respeitável sentença (fls. 147-150), alegando omissão quanto à exceção de usucapião, os quais foram rejeitados (fl. 151). Daí o recurso de apelação da parte demandante, em síntese, sustentando a possibilidade jurídica do pedido, em razão da existência de previsão legal do pedido, e reiterando a pretensão de divisão do imóvel em condomínio, com a inversão dos ônus da sucumbência (fls. 153-161). O recurso foi recebido (fl. 164) e contra-arrazoado (fls. 166-171). As contra-razões propugnam pela confirmação da respeitável sentença ou o reconhecimento da usucapião. Os autos foram regularmente remetidos ao Tribunal •••
(TJRS)