CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO E RESPECTIVO IMÓVEL – DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO – CLÁUSULA PENAL – AÇÃO MONITÓRIA
Apelação Cível nº 70017935313 - Décima Oitava Câmara Cível - Comarca de Porto Alegre - Julg. 28/06/2007 - Apelante: Viviane da Silva Villar - Apelado: Luciano Nunes Laini - Relator: Des. André Luiz Planella Villarinho Não implementada a condição suspensiva que ensejaria a imissão da apelante na posse do bem objeto do contrato, mostra-se possível a desistência do negócio, com a resolução do contrato, tendo em vista ser este ato o marco final para a manifestação de vontade de qualquer das partes, conforme disposição contratual. Dando a apelante causa à resolução operada, impositiva a condenação ao pagamento de indenização em quantia equivalente a 10% do valor contratado, corrigida pelo IGP-M. Ressalvado o direito de os apelados, na via própria, pleitearem indenização pelos aluguéis pagos no prazo em que o imóvel ficou à disposição da autora, bem como por eventual perda ou deterioração de bens e utensílios integrantes da relação patrimonial do fundo de comércio que comporia o negócio. Sucumbência redimensionada. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes (Presidente) e Des. Mario Rocha Lopes Filho. Porto Alegre, 28 de junho de 2007 Des. André Luiz Planella Villarinho - Relator RELATÓRIO Des. André Luiz Planella Villarinho (Relator) Demanda. Ação de resolução contratual. Cuida-se de ação de resolução contratual que Viviane da Silva Villar ajuizou em face de Luciano Nunes Laini e Maria Medianeira dos Santos Nunes por meio da qual alegou a autora que, em 03.05.04, firmou com os réus um contrato particular de compra e venda de imóvel comercial e respectivas instalações, tendo as partes ajustado que o pagamento seria realizado em 07.05.04, pelo valor de R$ 11.000,00, quando ocorreria a transferência do bem à promitente compradora, ora demandante. Seguiu relatando que as prestações não puderam ser cumpridas no devido prazo, razão pela qual firmaram um adendo contratual, no qual foram transferidas as datas do adimplemento e da transferência do ponto comercial. Disse que no período compreendido entre a data da assinatura do adendo ao contrato e de transferência do ponto comercial arrependeu-se do negócio, pleiteando, junto aos réus, a resilição do mesmo, mediante o pagamento da multa contratualmente prevista. Havendo discordância por parte dos réus, que pretenderam a retenção da totalidade do valor contratado, ingressou a autora com a presente demanda, buscando autorização para efetuar o depósito judicial do valor correspondente à multa, quantia equivalente a R$ 1.100,00, bem como ver declarado estar resolvido o contrato, pelo exercício do direito de arrepender-se. Juntou documentos. Deferido o pedido de depósito (fls. 19). Contestação. Citados, defenderam-se os réus (fls. 29/37), salientando a existência de conexão entre o presente feito e a ação monitória por eles ajuizada em desfavor da demandante. No mérito, disseram estar a autora inadimplente com sua obrigação contratual, tendo em vista que assumiu o ponto comercial objeto do contrato pretendido ver resolvido, sem o devido pagamento. Sustentaram a ausência de qualquer vício no instrumento pactuado e, afirmaram ter cumprido com a obrigação da entrega do ponto comercial, o que se deu em 11.05.04, ocasião em que a autora tomou posse do imóvel, assumindo todas as despesas geradas a partir desta data. Afirmaram que a demandante, ao despender R$ 350,00 relativos ao estoque do ponto e manter a mesma cozinheira, demonstrou claramente a sua intenção em dar cumprimento ao contrato celebrado. Afirmaram que a requerente efetivou atos de comércio, descabendo a alegação de arrependimento com base em cláusula contratual, uma vez que perfectibilizado o contrato. Diante dos argumentos expendidos, postularam fosse julgada improcedente a demanda, como aplicação das penas de litigância de má-fé, além da condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência. Igualmente juntaram documentos. Demanda monitória. Maria Medianeira dos Santos Nunes e Luciano Nunes Laini ingressaram com ação monitória contra Viviane da Silva Villar por meio da qual afirmaram ser credores da importância de R$ 17.298,56, em razão da compra e venda de ponto comercial, com suas instalações, ocorrida em 03.05.2004. Disseram que em 11.05.2004 •••
(TJRS)